TJPB - 0802216-69.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802216-69.2024.8.15.0161 DECISÃO Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Pois bem.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal quedou inerte, conforme consignou o sistema PJe, devendo ser procedida à imediata expedição do RPV, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito - 
                                            
03/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:46
Sentença confirmada
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28/02/2025 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802216-69.2024.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização por Dano Moral, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: IRONEIDE SANTOS SILVA LUNA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IRONEIDE SANTOS SILVA LUNA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 100822256.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não se manifestar acerca do pedido de indenização por danos morais.
Decido.
De fato, a sentença de id. 100822256, foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais, que passo a me manifestar.
Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais.
De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé.
De fato, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sergio Cavalieiri Filho In Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, 6ª edição, p. 105.) Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, e 1.022, todos do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar a sua fundamentação, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA a repetir ao autor os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução dos valores retidos à conta de honorários advocatícios, ante a necessidade de citação da sociedade “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO”.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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