TJPB - 0861103-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:16
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/10/2024 13:05
Indeferido o pedido de SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR)
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29/10/2024 13:05
Determinada diligência
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29/10/2024 13:05
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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29/10/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR).
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29/10/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861103-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Diversas são as questões a serem apreciadas em organização e saneamento do feito: 1.
Observo que a parte autora está assessorada por advogado com OAB-SP, com aproximadamente 20 processos distribuídos neste Estado somente neste ano, basicamente todos tratando sobre ações revisionais de contrato de financiamento/empréstimo, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, determino a intimação do promovente para comparecer pessoalmente à sede do Fórum da Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso. 2.
O art. 105 , § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual.
Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, igualmente, anexe procuração válida para figurar nestes autos. 3.
Por fim, para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:01
Determinada diligência
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20/09/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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