TJPB - 0860876-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860876-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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18/06/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:28
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a KEZIAH MARIA BRITO SILVA DE LUCENA - CPF: *68.***.*83-00 (AUTOR)
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08/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860876-65.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, deverá, ainda, o autor se manifestar acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a manutenção poderá ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, indo de encontro ao que foi julgado no Recurso Especial nº 1.895.936 – TO.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/09/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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