TJPB - 0862281-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862281-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência.
No entanto, argumenta a parte autora que restou impossibilitado de emitir a inscrição suplementar por falta de documento necessário.
Pois bem, o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862281-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a ação é patrocinada por advogado inscrito na OAB seccional de Minas Gerais (MG).
Em consulta ao PJe, verifico que o mesmo advogado patrocina diversas outras causas nesta justiça estadual paraibana. É sabido que o advogado inscrito em determinada seccional da OAB e queira advogar, com mais de 05 feitos anuais, em outra seccional, deve proceder com a inscrição suplementar, nos termos do artigo 10,§ 2° do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do regulamento geral. §2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desse modo, intime-se o advogado da parte autora para que comprove nos autos sua inscrição suplementar na OAB/PB, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:02
Outras Decisões
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26/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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