TJPB - 0802110-10.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802110-10.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela Turma Recursal, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802110-10.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RAINILDA LÚCIA DE AZEVEDO LIMA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 100822256.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não se manifestar acerca do pedido de indenização por danos morais.
Decido.
De fato, a sentença de id. 100822256, foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais, que passo a me manifestar.
Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais.
De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé.
De fato, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sergio Cavalieiri Filho In Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, 6ª edição, p. 105.) Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, e 1.022, todos do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar a sua fundamentação, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA a repetir ao autor os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução dos valores retidos à conta de honorários advocatícios, ante a necessidade de citação da sociedade “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO”.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802110-10.2024.8.15.0161 DESPACHO Tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802110-10.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA Em suma, a parte autora alega que era servidora da educação do Município de Barra de Santa Rosa entre 1997-2006; que o Município recebeu valores oriundos de verba dos precatórios do FUNDEF que haviam sido pagos a menor no período e que tais valores deviam ter sido repassados aos autores; que o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicado dos Servidores Público firmaram acordo para pagamento dos valores nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161; que o acordo deu origem à Lei Municipal nº 0341/2022 que disciplinou o rateio dos valores.
Sustenta que o acordo possuía uma série de vícios e ilegalidades, tais como irregularidades na renovação da diretoria do sindicado e na assembleia extraordinária realizada em 30/05/2022.
Alega ainda a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
O Município e o Sindicato demandado sustentaram a legalidade do acordo e da cobrança de honorários advocatícios e da contribuição previdenciária. É o breve relatório.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para reconhecer a impossibilidade de condenação dos demandados ao ressarcimento dos honorários advocatícios retidos. É público e notório que o Sindicato foi assessorado pelo escritório “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO” havendo a necessidade de seu ingresso no polo passivo da demanda.
Desse modo, e considerando a impropriedade de reabertura do processo para inclusão do litisconsorte passivo necessário, reputo que o mais adequado à celeridade e simplicidade do sistema do Juizado Especial é a extinção parcial da ação em relação a este pedido, que poderá ser renovado em outra demanda.
A medida se mostra ainda mais acertada considerando que eventuais execuções contra o Município (contribuições previdenciárias) e contra o particular (honorários advocatícios) seguirão ritos completamente diferentes causando atrasos e tumulto processual.
Assim, passo a analisar apenas o pedido de devolução das contribuições previdenciárias.
Pois bem.
O município de Barra de Santa Rosa obteve valores vultosos em precatório da União relativo a diferenças do FUNDEB.
A partir disso, como em tantos outros municípios, se instalou uma nova demanda pelos servidores, pugnando pelo repasse direto de 60% do valor do precatório com esteio nas diretrizes do FUNDEF.
Visando dar fim à questão, o sindicato dos servidores públicos e o município de Barra de Santa Rosa firmaram acordo nos autos do processo 0800959-77.2022.8.15.0161.
Nos autos da ação anulatória 0800263-07.2023.8.15.0161 assentei a existência de vícios insanáveis na referida transação: “
Por outro lado, é evidente a existência de vício na realização da assembleia que culminou com a autorização para a celebração do acordo extrajudicial.
Explico.
O Estatuto do Sindicato preceitua em seu Art. 16º a necessidade de votação secreta para a realização de manifestação sobre dissídios de trabalho: Art. 16.
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembleias Gerais para decidirem sobre os seguintes assuntos: (...) o) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; Por sua vez, a ata da assembleia de id. 59281305 está apócrifa, sem nenhuma explicação sobre a forma como fora votada a matéria.
Também não há nenhuma informação de como a assembleia fora convocada.
Tampouco os demandados apresentaram qualquer explicação para os vícios alegados, sendo decretada a revelia do sindicato transator.
Assim, conclui-se que o ato que fundamentou a celebração do acordo está eivado de vícios, contaminando a validade da transação judicial.
Prosseguindo, quanto ao desconto para pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor referente ao precatório derivado do FUNDEF, assiste razão a parte recorrente, vez que o STF no julgamento do RE 1428399 com repercussão geral, estabeleceu tese no Tema 1.256, que dispõe: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” E seguem outros precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
LEI N. 9.424/1996.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM A VERBA DO FUNDEF.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.272.638-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). “AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS.
ESTADO DA BAHIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO.
DANO MORAL COLETIVO. (…) O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas” (ACO n. 648, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 9.3.2018).
O instrumento de transação previu a possibilidade de retenção de honorários a partir da apresentação de contrato firmado pelo sindicato.
O FUNDEF se destina a custear ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (art. 21, Lei nº 11.494/2007) e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22, Lei nº 11.494/2007). É bem verdade que o montante a ser recebido pelos professores passou a compor o patrimônio jurídico destes, perdendo a destinação pública, sendo o munícipio mero gestor da verba, ocorre que não foi apresentada autorização específica em assembleia para retenção dos honorários.
Dessa forma, é inconstitucional e ilegal a retenção de valores destinados pelo FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.
Quanto à contribuição previdenciária, o acordo firmado entre a municipalidade e o sindicato, em sua cláusula terceira dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores destinados aos beneficiários contemplados no presente acordo deverão ser pagos quando o Município de Barra de Santa Rosa receber os valores do precatório da UNIÃO, em caso de recebimento parcelado o pagamento será parcelado na medida dos recebimentos dos valores por parte do Município e sofrer a incidência de imposto de renda de pessoa física a ser retido na fonte, bem como contribuição previdenciária por meio de aporte financeiro ao Instituto de Previdência Municipal (FAPEN) com alíquota de 11% (onze por cento).
Vejamos o que dispõe a Emenda Constitucional 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
As verbas oriundas do repasse decorrente do FUNDEF possuem o caráter de verba eventual e não serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos servidores, dessa forma, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, já que não são pagas com habitualidade, consequentemente não integram a base de cálculo do salário contribuição, nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Dessa forma, também há ilegalidade na transação pela previsão de cobrança de honorários advocatícios e contribuição previdenciária.
Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o Código de Processo Civil que uma decisão ainda que transitada em julgado, que seja contrária ao texto constitucional, é nula de pleno direito, não podendo ser objeto de satisfação”.
Em reforço, há ainda mais argumentos pela impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
Explico.
A instituição das contribuições previdenciárias possui origem normativa nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição, que assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (sem grifos na origem) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (sem grifos na origem) Trata-se de clara intenção legislativa de afastar do âmbito de incidência do fato gerador das contribuições previdenciárias toda e qualquer parcela não-permanente paga aos servidores do estado.
Veja-se que não se está a tratar sobre a natureza remuneratória do fato gerador da contribuição, mas sim sobre o caráter permanente ou transitório das verbas que integram seu âmbito de incidência.
A ratificar a natureza jurídica de verbas extraordinárias e não incorporáveis a salários das sobras dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB), a SUPREMA CORTE reafirmou a transitoriedade de tais verbas no julgamento da ADPF nº 528/DF, em que se discutia o grau de vinculação do emprego dos referidos recursos, na forma do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22, da Lei 11.924/2007. À guisa de esclarecimento, vide a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios , acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" ( RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) (sem grifos na origem) Em sua fundamentação, o Supremo enfatizou, através da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: “O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes , acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”. (grifos no original) Ora, a própria Lei Municipal deixou expressa a previsão de que o abono tratado pela norma não possuía natureza salarial e não seria incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores: Lei Municipal nº 0341/2022 (...) Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Barra de Santa Rosa - PB, em virtude de Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos, inclusive com as retenções ali dispostas: (...) § 3º - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º - O abono de que trata esta Lei, não possui natureza salarial e não é incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor ativo e inativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo Federal nº 14.057/2020, incidindo, nos termos da Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos.
Diante desse contexto normativo, não assiste razão à argumentação do Município de Barra de Santa Rosa em insistir que as verbas do rateio das sobras do FUNDEB integrariam o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão de sua não habitualidade, as verbas de rateio das sobras do FUNDEB não integram a base de cálculo do salário-contribuição: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1497237 CE 2014/0301998-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (sem grifos na origem) Por todo o exposto, impõe-se a determinação para devolução dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária em razão do rateio dos valores advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e da Lei Municipal nº 0341.
Sobre a verba devida incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA a repetir ao autor os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução dos valores retidos à conta de honorários advocatícios, ante a necessidade de citação da sociedade “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO”.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 25 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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