TJPB - 0810264-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810264-26.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MARTINS EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Processo n. 0810264-26.2024.8.15.2001 PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Os embargos à execução devem ser rejeitados quando não há impugnação ao título executivo ou à exigibilidade da dívida, limitando-se o embargante a alegar dificuldades financeiras.
A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige prova de que se destinam à subsistência do devedor, não se aplicando automaticamente a contas com movimentação regular.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MARTINS em face do MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o embargante opôs embargos à execução nº 0824840-92.2022.8.15.2001, movida pelo embargado, alegando impossibilidade de pagar integralmente a dívida condominial de R$ 16.254,89.
Propõe acordo com entrada de R$ 1.000,00 e parcelas de R$ 100,00, pleiteando o desbloqueio judicial de suas contas por se tratar de valores impenhoráveis.
Requer gratuidade de justiça, revogação do bloqueio e desconstituição do débito, protestando pela produção de provas.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 86555557.
Devidamente citado, o embargado apresentou manifestação no Id. 106559742, argumentando que não pode conceder o acordo solicitado, pois o débito condominial afeta todos os condôminos e é essencial para a manutenção do imóvel.
Sustenta que a impugnação ao bloqueio judicial deveria ter sido feita por meio de impugnação à penhora, e não por embargos à execução.
Alega que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos só se aplica quando há comprovação de que o montante se destina à poupança, o que não ocorre no caso concreto, pois a embargante movimenta regularmente a conta bancária.
Com base em jurisprudência, requer a improcedência dos embargos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A execução promovida pelo embargado decorre de título executivo extrajudicial consubstanciado em débitos condominiais, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.
A embargante, por sua vez, opôs embargos à execução alegando a impossibilidade financeira de adimplir a obrigação e pleiteando o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária, sob o fundamento de impenhorabilidade.
Nos termos do art. 917, incisos I e VI, do CPC, o executado pode alegar inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação ou qualquer matéria que poderia ser arguida como defesa no processo de conhecimento.
No caso em exame, a embargante não impugna a validade do título nem a exigibilidade da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a propor acordo para quitação parcelada do débito.
Contudo, dificuldades financeiras, por si sós, não afastam a exigibilidade do título, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: O instrumento ora executado já foi firmado durante a pandemia da COVID-19, de forma que não pode o apelante alegar, de forma genérica, a imprevisibilidade desse fato para alterar os termos contratuais ou requerer a flexibilização de suas cláusulas. (TJPB, Processo n. 0831097-90.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Quanto ao pleito de desbloqueio de valores, a embargante fundamenta-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sustentando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, insuscetíveis de penhora.
Entretanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores em conta-corrente não é automática, exigindo prova de que se trata de reserva destinada à subsistência do devedor: A parte atingida pelo ato constritivo deverá demonstrar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp 1.677.144/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024).
No caso concreto, a embargante não juntou qualquer documentação que comprove que os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao seu sustento ou ao de sua família.
Ademais, movimentações financeiras regulares na conta bancária afastam a presunção de que os recursos sejam destinados exclusivamente à subsistência, conforme precedentes do TJPR: A impenhorabilidade de valores em conta corrente inferior a 40 salários mínimos exige comprovação de que se trata de poupança destinada à reserva patrimonial do devedor, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta de livre movimentação. (TJPR, AI 0004819-90.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.
Cível, julgado em 10/04/2022).
Dessa forma, não comprovada a destinação dos valores bloqueados à subsistência da embargante e ausente qualquer fundamento jurídico capaz de afastar a exigibilidade da dívida, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Assim, sem muitas delongas, considerando a decisão já exarada nos autos da execução, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:59
Não homologado o pedido
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25/02/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810264-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do id.94133248 fale a Defensoria Pública, querendo.
Em seguida, intime-se o embargado/credor para requerer o que for de direito.
Ressalto que a questão debatida é unicamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810264-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do id.94133248 fale a Defensoria Pública, querendo.
Em seguida, intime-se o embargado/credor para requerer o que for de direito.
Ressalto que a questão debatida é unicamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:19
Determinada diligência
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22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:02
Juntada de Informações
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08/07/2024 11:41
Determinada diligência
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05/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:42
Juntada de informação
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16/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:39
Determinada diligência
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07/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:55
Juntada de Informações
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05/03/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 19:09
Determinada diligência
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05/03/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MARTINS - CPF: *65.***.*47-50 (EMBARGANTE).
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28/02/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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