TJPB - 0800967-03.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800967-03.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Exoneração, Indenização por Dano Moral, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] PARTES: JOSE EDSON DA SILVA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: JOSE EDSON DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: , BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 VALOR DA CAUSA: R$ 24.128,78 DESPACHO.
Vistos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifstação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 09:35:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800967-03.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Exoneração, Indenização por Dano Moral, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] PARTES: JOSE EDSON DA SILVA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: JOSE EDSON DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: , BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 VALOR DA CAUSA: R$ 24.128,78 DESPACHO.
Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias emendar o pedido de cumprimento de sentença, aos tdo art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 13:49:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:12
Juntada de informação
-
23/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:39
Outras Decisões
-
09/01/2025 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800967-03.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Exoneração, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] PARTES: JOSE EDSON DA SILVA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: JOSE EDSON DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: , BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 24.128,78 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 13:42:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:55
Determinada diligência
-
24/09/2024 11:55
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:35
Juntada de informação
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27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 05:43
Recebidos os autos
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25/05/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Informações
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28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2023 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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02/03/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/03/2023 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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28/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
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09/12/2022 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BORBOREMA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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