TJPB - 0824063-25.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824063-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte ré intimada para, querendo, usar da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por Julgamento definitivo) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824063-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a existência de descontos indevidos em sua conta corrente do banco Bradesco, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, entre maio de 2019 a dezembro de 2023, os quais reputa indevidos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98170310).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 99475755).
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, considerando que o referido seguro teria sido devidamente contratado pela promovente.
Impugnação à contestação (id. 100205983).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Prejudicial de Prescrição Trienal No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 25/07/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 25/07/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 25/07/2019.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade dos descontos de tarifas a título de seguro “SABEMI SEGURADO”, entre maio de 2019 e dezembro de 2023, cobrados pela demandada, as quais a demandante alega desconhecer.
Pois bem.
Em sede de contestação, a promovida informa que o seguro foi devidamente contratado pela autora e era de conhecimento dela, conforme, em tese, faz prova um suposto áudio.
Ocorre que o áudio e o contrato não foram acostados aos autos.
PROVAS Pelo exposto, fica a seguradora demandada intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o arquivo de áudio referido na peça de defesa e o contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela promovente.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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