TJPB - 0862201-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:44
Homologada a Transação
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14/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862201-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: LIVIA HELEN FREIRE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: AIRTO DO VALE - PB33657 Promovido(a): REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a autora concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja excluído dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito.
Cediço que a simples discussão do débito não acarreta a automática exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, o presente caso apresenta uma peculiaridade que deve ser levada em conta, qual seja a negativa de contratação.
Diante da afirmação da autora de que não contratou com a promovida, ou seja, que jamais finalizou sua matrícula ou assinou qualquer contratação, sendo impossível a prova negativa de tal alegação, bem como considerando a ausência de prejuízo para os supostos credores, deve ser deferido o pedido para que seu nome seja excluído dos registros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Observa-se que, além da negativa de contratação, a parte autora anexou documentos que demonstram, em tese, que seu nome foi negativado por débito que não contraiu, conforme se vê dos ids. 100953863 e 100953864.
Além disso, vejo que a inscrição no SERASA se deu uma ano após a aprovação, de maneira que, se não houve matrícula, certamente não houveram aditamentos para os semestres seguintes.
Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar, sobretudo diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a negativação impugnada é legitima.
Bastando, para tanto, que, durante a instrução processual, a promovida consiga demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, consoante se sabe, por ser público e notório, que impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR requerida para determinar a exclusão do nome da autora LIVIA HELEN FREIRE DE SANTANA dos cadastros restritivos de crédito que a ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, a tiver inscrito em função do débito contestado nos presentes autos, no valor de R$ 652,06, com com vencimento em 08/11/2021.
Oficie-se ao SERASA para levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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