TJPB - 0836636-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836636-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em face do BANCO PAN S.A.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão consignado RCC (Reserva de Cartão Consignado), celebrado pelo réu em 04 de outubro de 2022, sem sua anuência ou conhecimento.
Alega que jamais recebeu o cartão de crédito em sua residência, não realizou seu desbloqueio, não possui memória de ter feito selfies ou assinado digitalmente qualquer documento que autorizasse a contratação, e que não houve envio de valores em seu favor.
Sustenta a vulnerabilidade do consumidor idoso, o caráter alimentar do benefício previdenciário, a falha na prestação do serviço por parte do banco, a responsabilidade objetiva do réu e a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados desde outubro de 2022, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No ID 91973803, a tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando que a autora já vinha sofrendo os descontos desde 2022 e somente ajuizou a demanda em 2024.
Por outro lado, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu contestou, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defende a legalidade da contratação mediante Termo de Adesão assinado digitalmente e Solicitação de Saque comprovada por termo de solicitação e gravações, com valores disponibilizados em conta.
Alega que a contratação foi formalizada digitalmente através de "trilha de aceites" que incluiu assinatura eletrônica por biometria facial, com validação da imagem comparada com documento pessoal do consumidor.
Afirma que foram adotados procedimentos de segurança que garantem a confiabilidade da contratação, incluindo a captura, processamento e conferência de imagens através da tecnologia FaceTec, certificada internacionalmente, que utiliza mais de sessenta algoritmos para prevenir fraudes e detectar liveness.
Sustenta a ausência de defeito na prestação do serviço e formula pedido contraposto para condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada pela autora, reiterando suas alegações iniciais e refutando os argumentos defensivos.
No despacho do ID 104292684, foi determinado à autora que demonstrasse interesse de agir, considerando que os documentos apresentados pelo réu indicavam assinatura digital e reconhecimento facial, bem como determinado ao réu que comprovasse a transferência de valores em favor da autora.
A autora se manifestou tempestivamente, reiterando a ausência de anuência e não recebimento de valores.
O réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado RCC (Reserva de Cartão Consignado), celebrado em 04 de outubro de 2022, com posterior solicitação de saque em 11 de outubro de 2022.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, porquanto a autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais, incluindo comprovante de residência no ID 91955663, não se verificando qualquer vício que comprometa a compreensão da pretensão deduzida.
No mérito, assiste razão à autora.
A questão central reside na verificação da autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e na adequação dos procedimentos de contratação adotados pela instituição financeira.
Embora o réu tenha apresentado documentação referente ao processo de formalização digital, incluindo laudos técnicos sobre a tecnologia FaceTec e alegações sobre a segurança do procedimento de biometria facial, a prova dos autos não confirma de forma satisfatória a efetiva participação consciente e esclarecida da autora no processo de contratação.
São elementos que pontuam favoravelmente à parte autora o fato de inexistir prova do depósito dos valores supostamente contratados, a ausência de prova do envio do cartão magnético, bem como a ausência de utilização do cartão pela autora.
Primeiramente, verifica-se que o réu permaneceu inerte quando instado pelo juízo a comprovar a transferência de valores em favor da autora, conforme determinado no despacho saneador.
Esta circunstância é de fundamental importância, pois em contratos de empréstimo ou cartão de crédito com saque, é essencial a demonstração de que houve efetivo benefício econômico ao consumidor.
A ausência desta prova enfraquece substancialmente a tese defensiva da legitimidade da contratação.
Ademais, a documentação apresentada pelo réu, conquanto tecnicamente elaborada, não afasta a possibilidade de fraude ou de vício na manifestação de vontade.
A mera existência de assinatura digital e reconhecimento facial não é suficiente para comprovar que a consumidora teve plena consciência da natureza e das consequências do negócio jurídico que estava celebrando.
A análise dos termos contratuais revela ausência de clareza quanto às informações essenciais que deveriam ser prestadas ao consumidor na fase pré-contratual.
Não há demonstração de que a autora foi devidamente esclarecida sobre as diferenças entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado, particularmente no que se refere às taxas de juros aplicáveis, aos custos efetivos totais, às formas de pagamento e às consequências do inadimplemento.
O dever de informação adequada e ostensiva imposto pelo Código de Defesa do Consumidor não se satisfaz apenas com a inserção de cláusulas contratuais padronizadas, mas exige que o fornecedor adote medidas efetivas para assegurar que o consumidor compreenda plenamente o negócio que está celebrando.
A circunstância de a autora ser aposentada com renda limitada e de ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sem ter recebido qualquer contrapartida financeira corrobora a tese de que não houve manifestação de vontade esclarecida e consciente para a celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Neste contexto, é imperioso reconhecer que a contratação padeceu de vício do consentimento, especificamente erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, o que acarreta sua nulidade nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
O erro é substancial quando incide sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração ou sobre alguma das qualidades essenciais da pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O defeito caracteriza-se pela inadequação do serviço prestado em relação à segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No caso em exame, o serviço prestado pelo réu mostrou-se inadequado e defeituoso, pois não observou os padrões de segurança e transparência exigíveis para contratos desta natureza, permitindo a celebração de negócio jurídico sem a efetiva e esclarecida manifestação de vontade da consumidora, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido do reconhecimento da abusividade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados sem o devido esclarecimento do consumidor sobre a natureza da operação, especialmente quando demonstrada a ausência de utilização do cartão ou de recebimento de valores.
Este entendimento está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO INDICADO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reforma da sentença que se impõe, para se acolher parcialmente a pretensão recursal, para afastar o dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0800575-19.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) A aplicação da teoria da aparência ou a alegação de observância dos procedimentos internos de segurança não são suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando verificada a ocorrência de dano ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, ainda que esta falha decorra de ação de terceiros fraudadores ou de deficiências nos sistemas de controle e verificação.
Comprovada a ilicitude da cobrança, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição em dobro da quantia paga em excesso.
A restituição em dobro é medida que visa não apenas reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, mas também desestimular práticas abusivas por parte dos fornecedores.
O cálculo da restituição deve considerar todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora desde outubro de 2022, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, observando-se que, após 30 de janeiro de 2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária e desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei n. 14.905/2024.
No mais, não entendo que o autor faça jus à indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação do abalo anímico, psíquico e emocional decorrente da conduta da promovida além do dano material destacado.
Não se trata de dano moral presumido a mera cobrança indevida, ficando no campo no mero aborrecimento.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RCC celebrado em 04 de outubro de 2022 (contrato 765048604), determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, com incidência apenas da taxa SELIC, a partir de 30/8/2024, observadas as regras do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei n. 14.905/2024.
Sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do quinhão devido pela autora suspensa em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836636-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836636-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Afirma a parte autora, em síntese que foi vítima de fraude mediante a contratação de um empréstimo consignado via cartão RMC.
A parte alega que nunca recebeu esse suposto cartão e que não anuiu com a contratação deste benefício.
Sustenta que as cobranças estão sendo descontados de seu benefício, mas que não houve solicitação por parte da promovente.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja suspensa a cobrança dos valores correspondentes aos descontos de seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma não ter entabulado contrato de empréstimo com a requerida, todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento que tratava-se de Cartão de Crédito Consignado, cujo desconto refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo, vem sofrendo os descontos (desde 2022), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2024 10:51
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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13/06/2024 10:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *50.***.*78-53 (AUTOR)
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13/06/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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