TJPB - 0860433-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860433-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 13:23
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860433-17.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: DS CLINICA MEDICA LTDA - REPRESENTANTE: SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA SEGUNDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DS Clínica Médica Ltda em face da sentença de id. 106824464.
A embargante alegou que a sentença proferida deixou de se manifestar sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam sido expressamente invocados na petição inicial.
Argumentou que tal omissão compromete a fundamentação da decisão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.
Aduziu que, embora o contrato de plano de saúde em questão fosse formalmente coletivo, ele apresentava caráter atípico, pois beneficiava apenas 2 pessoas: o sócio da empresa, seu pai e sua mãe, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Por esse motivo, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o tratamento excepcional do plano como se fosse individual ou familiar.
Para sustentar sua tese, invocou dois precedentes do STJ, quais seja,, AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.152/SP e AgInt no REsp 1.880.442/SP.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para que o juízo enfrentasse expressamente os referidos precedentes, acatando-os ou, ao menos, fundamentando eventual distinção ou superação (distinguishing ou overruling).
Contrarrazões aos embargos em id. 109852105.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, disciplinado no art. 1.022 do CDC.
Sua função precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Em hipótese alguma devem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, sob pena de indevida modificação do julgado por via imprópria.
No caso em apreço, os embargos não merecem ser acolhidos.
A sentença examinou detidamente todos os pontos suscitados pela parte embargante, inclusive a controvérsia acerca da qualificação jurídica do contrato firmado entre as partes.
Na fundamentação de mérito este juízo enfrentou diretamente a tese do suposto “falso coletivo” ao analisar a composição do plano de saúde contratado (composto por três 3 beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar) à luz da Resolução Normativa n.º 557/2022, da ANS.
Ficou expressamente consignado que, à vista do vínculo societário do Sr.
Saulo de Tarso de Sá Pereira Segundo com a pessoa jurídica contratante (DS Clínica Médica Ltda.), bem como da qualificação dos demais beneficiários como seus genitores, estaria devidamente caracterizada a legitimidade da contratação na modalidade plano coletivo empresarial, conforme os incisos I e VII do §1º do art. 5º da citada norma da ANS.
Este juízo também destacou que não houve qualquer configuração de fraude ou simulação contratual.
Além disso, no curso da decisão, foi expressamente enfrentada a alegação de que os reajustes praticados seriam abusivos, sendo consignado que o plano em questão encontra-se submetido à sistemática do Percentual de Reajuste Único (PRU), previsto na Resolução Normativa n.º 565/2022, regulamento específico para contratos coletivos com até 29 beneficiários.
Os precedentes colacionados pelo embargante (AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.152/SP e AgInt no REsp 1.880.442/SP) versam sobre hipóteses excepcionais em que se reconhece o tratamento de contrato coletivo como individual diante de elementos probatórios que evidenciem abuso ou ausência de vínculo representativo legítimo.
No presente caso, ao contrário, ficou documentalmente demonstrado que os beneficiários estão abrangidos pela definição legal e regulamentar de elegibilidade, circunstância que afasta a aplicação analógica ou direta de tais precedentes.
Assim, a pretensão do embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito da causa e à reforma da sentença, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o simples inconformismo da parte com o teor da decisão não se confunde com omissão ou vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DS Clínica Médica LTDA, mantendo incólume a sentença.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860433-17.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: DS CLINICA MEDICA LTDAREPRESENTANTE: SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA SEGUNDO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" – NÃO CONFIGURAÇÃO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COLETIVA EMPRESARIAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Ação revisional de plano de saúde proposta sob a alegação de que o contrato coletivo empresarial caracterizaria um "falso coletivo", devendo ser reclassificado como plano individual/familiar e submetido aos reajustes regulamentados pela ANS.
Demonstrado nos autos que o plano foi contratado por empresa da qual o principal beneficiário é sócio, com extensão regular aos seus familiares nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, restou afastada a alegação de fraude.
Aplicação dos dispositivos normativos que regulam os planos coletivos empresariais.
Improcedência do pedido. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de plano de saúde com pedido de tutela antecipada proposta por DS Clínica Médica Ltda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A parte promovente alegou ter contratado um plano de saúde coletivo empresarial para si e sua família, composto por apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar.
Argumentou que a operadora teria exigido a contratação na modalidade empresarial, mesmo sem vínculo empregatício entre os beneficiários e a empresa contratante, configurando, segundo o demandante, um "falso coletivo".
Aduziu que, apesar da natureza familiar do contrato, a ré teria aplicado reajustes anuais supostamente abusivos, sem justificativa transparente, o que teria onerado excessivamente o valor das mensalidades.
Defendeu que o plano deveria ser reconhecido como individual/familiar e, portanto, submetido às regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reajustes.
Requereu, liminarmente, a emissão de boletos no valor reajustado conforme os índices da ANS, além da aplicação de multa diária para o caso de descumprimento.
No mérito, pleiteou o reconhecimento do plano como individual/familiar, a substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS desde o início do contrato e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 100665611, a tutela pleiteada foi indeferida.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 103723448.
Alegou a regularidade do contrato firmado com o autor e a legalidade dos reajustes aplicados.
Argumentou que o plano contratado pela parte autora trata-se de um plano coletivo empresarial, regido por regras distintas dos planos individuais ou familiares, conforme previsão da Lei nº 9.656/98 e regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustentou que a diferenciação entre planos coletivos e individuais decorre de normas específicas e que a contratação na modalidade empresarial teria sido feita de maneira voluntária pela parte autora.
Aduziu que os reajustes aplicados seguiram critérios técnicos estabelecidos pela ANS, especificamente a Resolução Normativa nº 565/2022, que determinou a adoção do Percentual de Reajuste Único (PRU) para planos empresariais com até 29 beneficiários.
Defendeu que esse modelo de reajuste visa garantir a sustentabilidade do contrato, sendo calculado com base na variação do custo médico-hospitalar e no índice de sinistralidade do grupo de segurados.
Contestou a alegação do autor de que o plano configuraria um "falso coletivo", afirmando que a contratação atendeu aos requisitos legais e que a modalidade empresarial exige vínculo entre a pessoa jurídica contratante e os beneficiários.
Argumentou que não há fundamento jurídico para a reclassificação do plano como individual e que a jurisprudência mencionada pelo autor não se aplicaria ao caso concreto.
Rebateu o pedido de restituição de valores pagos a maior, sustentando que não houve cobrança indevida, uma vez que os reajustes decorreram de cláusulas contratuais válidas e de normas regulatórias aplicáveis.
Além disso, destacou que auditorias independentes, realizadas por empresas especializadas, atestaram a conformidade da base de cálculo utilizada para os reajustes.
Ao final, requereu a improcedência da ação, a confirmação da validade do contrato na modalidade empresarial e a legalidade dos reajustes aplicados, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 104706256.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia atuarial (id. 106013857), enquanto que a parte autora entendeu pela possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra, porém, subsidiariamente, requereu que a ré fosse intimada para apresentar novos documentos (id. 105429332).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebo que a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial para análise da idoneidade dos reajustes aplicados ao contrato, sob o argumento de que tal prova seria essencial para demonstrar a legalidade dos percentuais praticados.
O autor, por sua vez, requereu a intimação da ré para apresentação de documentos que entende necessários para a instrução do feito.
Contudo, entendo que as provas requeridas pelas partes mostram-se desnecessárias para a resolução da controvérsia posta nos autos.
O ponto central da demanda, neste momento, reside na qualificação jurídica do contrato firmado entre as partes, ou seja, se o plano de saúde em questão pode ou não ser enquadrado como coletivo empresarial.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, a ser decidida à luz da legislação aplicável e das provas documentais já constantes dos autos.
A prova pericial atuarial, tal como requerida pela parte ré, apenas poderia ser útil em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso reconhecida a procedência do pedido autoral com a devida fixação dos parâmetros jurídicos para o reajuste contratual.
No atual estágio processual, a realização da perícia seria irrelevante para a formação do convencimento deste juízo, uma vez que não contribuiria para a solução da questão jurídica em debate.
Da mesma forma, o pedido do autor para que a ré seja intimada a juntar novos documentos também se revela despiciendo.
O feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos probatórios constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, por se tratar de matéria de cunho eminentemente documental, o processo já se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pelas partes e dou por encerrada a fase instrutória.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge em verificar se o plano de saúde contratado incorreu em ilegalidade, ao simular um contrato de plano de saúde coletivo, também denominado de “falso coletivo”, quando em verdade a natureza jurídica do plano só poderia ser vinculada à modalidade individual/familiar.
Pois bem.
Nesse sentido, se faz pertinente a análise sobre a possibilidade de alteração da modalidade do plano de saúde por meio de decisão judicial para que haja a correta classificação do plano em relação a sua natureza, assim como a incidência correta dos percentuais de reajuste estabelecidos pelo ANS.
Ao analisar a matéria, se faz pertinente a aplicação da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que substituiu a antiga Resolução Normativa ANS nº 195/2009, e dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, bem como regulamenta a contratação do plano coletivo empresarial por empresário individual.
O art. 5º da citada resolução, dispõe que: “Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV – os agentes políticos; V – os trabalhadores temporários; VI – os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.” (Grifo meu) O art. 15, por sua vez, prevê: “Art. 15.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário.” (Grifo meu) Ainda, o art. 39 da mesma norma da ANS, explica que caso os requisitos para a constituição de um plano coletivo não sejam atendidos, deverá haver equiparação para o plano individual ou familiar.
Veja-se: “Art. 39.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.” Aliás, o Enunciado 35, da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que: “Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.” (Grifo meu) Conforme a jurisprudência, o plano de saúde coletivo simulado, conhecido como “falso coletivo”, é conceituado como sendo aqueles contratos coletivos por adesão compostos por pessoas que não possuem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, não sendo, portanto, verificada a condição de elegibilidade do contratante.
No caso em apreço, isso não se verifica.
Conforme contrato firmado entre as partes (id. 100472035), a entidade contratante é a DS Clínica Médica LTDA, ora autora, da qual o principal beneficiário é sócio, conforme contrato social de id. 100472038, ou seja, o Sr.
Saulo de Tarso de Sá Pereira Segundo.
Os demais beneficiários do plano, a Sra.
Violante de Sousa Carvalho e o Sr.
Saulo de Tarso de Sá Pereira, conforme descrito na petição inicial e verificado pelos documentos de id. 100472032, são genitores do representante da promovente.
Assim sendo, o caso enquadra-se na possibilidade de plano de saúde coletivo descrito no art. 5, §1º, I e VII e §2º; e art. 15, §§ 1º e 2º, ambos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
Portanto, resta afastada a alegação de fraude na contratação do plano de saúde na modalidade coletiva, ante a existência de vínculo dos beneficiários com a entidade contratante.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”.
INADMISSIBILIDADE. (...) 1 – Plano de saúde coletivo por adesão.
Falso coletivo.
Não ocorrência.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Demonstrado que o contrato firmado entre as partes tem como entidade vinculada a clínica da qual a autora expressamente reconhece ser contratada, não há se falar em fraude na contratação do plano de saúde na modalidade coletiva.(...)” (TJDFT.
Acórdão 1920048, 0750602-76.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) (Grifo meu) Portanto, é forçoso concluir pela improcedência do pedido autoral, haja vista a inexistência de irregularidades na contratação. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:26
Juntada de informação
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15/01/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860433-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA SEGUNDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DS CLINICA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DS CLINICA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA SEGUNDO em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Carta.
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25/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860433-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DS CLINICA MEDICA LTDA ajuizou ação em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, por ver-se desprovida de opções, contratou plano de saúde ofertado pela ré na modalidade coletivo PME.
Contudo, o plano a ser implantado deveria ser o de natureza familiar, obedecendo aos percentuais de reajustes anuais determinados pela ANS.
Alega, ainda, que os percentuais de reajuste praticados pela parte ré elevaram o valor da mensalidade em descompasso com o autorizado por aquele órgão.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a parte ré emita boletos mensais de R$ 11.405,51, por entender ser esse o valor correto a ser cobrado quando considerado o percentual autorizado pela ANS. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela parte autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a natureza real do contrato firmado entre ela e a parte ré, bem como suas consequências econômicas.
Ainda que se prova suficiente para comprovar a natureza familiar do plano neste momento, a planilha juntada pela parte autora a fim de demonstrar suposta disparidade entre ajustes se limita a apresentar o valor que entende devido, sem qualquer apresentação do valor atualmente praticado pela ré (id. 100472040).
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:45
Outras Decisões
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20/09/2024 14:45
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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20/09/2024 14:45
Determinada diligência
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20/09/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:57
Juntada de informação
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18/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DS CLINICA MEDICA LTDA (18.***.***/0001-28) e outro.
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18/09/2024 09:59
Determinada diligência
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18/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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