TJPB - 0800368-06.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:02
Juntada de informação
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24/10/2024 12:49
Juntada de informação
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26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800368-06.2024.8.15.0401 [Alimentos, Fixação, Dissolução, Partilha] REQUERENTE: ERICA DAYANE GONCALVES CABRAL REQUERIDO: ISRAEL BARBOSA DA SILVA CABRAL S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Divórcio c/c Alimentos.
Composição amigável.
Participação ministerial.
Anuência.
Homologação.
Extinção com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos promovida por ÉRICA DAYANE GONÇALVES CABRAL, em desfavor de ISAREAL BARBOSA DA SILVA CABRAL, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso, apresentando a minuta de acordo ID93689948 – Págs. 1 a 2, sujeita à homologação por esse Juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. (ID 100037133) É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeito à homologação judicial.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo entabulado entre as partes nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, encontrando-se resguardados os direitos do(s) infante(s) envolvidos, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de ÉRICA DAYANE GONÇALVES CABRAL E ISRAEL BARBOSA DA SILVA CABRAL, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID93689948 – Págs. 1 a 2, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ÉRICA DAYANE GONÇALVES LOPES (ID 88741434).
Defiro a gratuidade judiciária a(o) requerido(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dispensado o prazo recursal, valendo a própria sentença como certidão de trânsito em julgado.
Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:26
Homologada a Transação
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20/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 15:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:25
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/04/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DAYANE GONCALVES CABRAL - CPF: *54.***.*29-85 (REQUERENTE).
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15/04/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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