TJPB - 0802578-86.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/12/2024 12:40
Determinada diligência
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12/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTO SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802578-86.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para se manifestar sobre a impugnação retro no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802578-86.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TERTO SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:40
Processo Desarquivado
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18/09/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:31
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTO SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/11/2023 16:21
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 06:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TERTO SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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