TJPB - 0800797-29.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800797-29.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Em razão da rejeição ao pagamento do alvará liberatório de valores pela instituição financeira devido ao erro: ERRO: Conta do usuário recebedor encontra-se bloqueada.
INTIMO a parte beneficiária para confirmar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800797-29.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito homologado por este juízo, conforme documento de ID 102137553.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se os pertinentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 5.833,44 (ID 102137553) nos termos do petitório de ID 120657160, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao excedente de R$ 5.836,31 (ID 102137552), expeça-se o pertinente alvará de restituição considerando os dados bancários já informados pelo promovido.
Custas finais em face da demandante, ante o acolhimento anterior da impugnação à execução, restando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os pertinentes alvarás judiciais, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800797-29.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NO VALOR COBRADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
A promovida impugnou cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor.
Este juízo determinou a intimação do exequente para que colacionasse o Histórico de Créditos do INSS de todo o período executado, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, mesmo sendo alertado expressamente acerca da necessidade de juntar o Histórico de Crédito do INSS, o exequente permaneceu inerte, assim, não resta outra medida senão acolher os cálculos do promovido.
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo promovido estão em consonância com o comando sentencial.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Condeno a exequente no pagamento das custas finais e em honorários advocatícios, no quantum de 10% sobre o excesso de execução constatado, sendo suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o demandante desta decisão Intime-se o demandado para que apresente dados bancários para devolução do valor excedente.
Intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Após, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Providências e atos de comunicações necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800797-29.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A contadoria devolveu os autos em razão da falta do histórico de crédito.
Diante do exposto, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o histórico de crédito de todo o período executado, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos/argumentos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:12
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:09
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
05/05/2025 11:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/03/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/11/2024 17:22
Determinada diligência
-
22/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800797-29.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da impugnação à execução apresentada pelo promovido.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800797-29.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:24
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:35
Decretada a revelia
-
11/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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