TJPB - 0861402-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:18
Outras Decisões
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18/06/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de AILTON JOAO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861402-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: AILTON JOAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AILTON JOAO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:02
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861402-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: AILTON JOAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar descontos no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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