TJPB - 0871503-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0871503-07.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte executada alega que em 08/04/2022 “requereu a habilitação dos seus novos patronos, os quais, desde então, não foram intimados acerca dos atos praticados no curso do processo”, argumento esse que de fato procede, uma vez que não houve a habilitação dos novos causídicos, conforme certidão da Serventia Judicial, ID 111379177, tanto é que não mais se manifestou a parte nos autos.
Portanto, desde a referida data do pedido de habilitação, deve ser determinado o retorno dos autos, a fim de evitar possível nulidade em razão de cerceamento de defesa.
Noutro norte, o art. 940 do Código Civil não é aplicável ao caso, visto que não há sinais nos autos da dívida ter sido paga pelo executado e o exequente está litigando por dívida já paga.
Além disso, eventual equívoco em seus cálculos não é suficiente para demonstrar inequívoca má-fé, visto que pode cometer erro de cálculo suscetível de ser sanado.
No tocante à substituição do bem penhorado, a parte executada no ID 111123944 requer a substituição do imóvel penhorado pela unidade autônoma de n. 801, do Edifício Valle Valognes Residence, situado na Av.
Sapé, 1313, Manaíra, João Pessoa/PB, justificando que o imóvel é suficiente para garantir a execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no ID 110286574 foi acostado pelo oficial de justiça o Auto de Penhora e Avaliação da Unidade Autônoma de nº 601 do Bloco A, do Edifício Montacino Residence, situado na Rua Clementina Lindoso, nº 386, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, avaliando o referido imóvel em R$ 1.390.592,16 (um milhão e trezentos e noventa mil e quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Em que pese a existência de divergências acerca do débito exequendo, é possível verificar boa-fé e razoabilidade no pedido de substituição do bem penhorado realizado pelo executado. É bem verdade que a parte executada pode oferecer bem à penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e o bem penhorado seja suficiente para garantir a satisfação da execução.
Inclusive, com fulcro no art. 805 do CPC, que estabelece que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, frise-se que o princípio da menor onerosidade deve nortear a execução e servir para que haja uma perseguição do débito eficaz e célere, de modo a não comprometer a pretensão executiva e efetivar a satisfação da dívida sem causar prejuízos irreparáveis.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ANÁLISE DE PREJUÍZO AO CREDOR. - A execução deve satisfazer os interesses do credor de forma que não implique em onerosidade excessiva para o devedor - A ordem de preferência de penhora não é absoluta, sendo autorizado ao devedor indicar bens, desde que demonstrada a capacidade de solver a dívida e a ausência de prejuízos ao credor. (V.V .) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO BEM PENHORADO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
Demonstrando o executado que a substituição da penhora não causará prejuízo à efetividade da execução aplica-se o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que permite a substituição do bem imóvel penhorado. (TJ-MG - AI: 22778241420228130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Decisão que indeferiu o pedido do executado para substituição do bem imóvel penhorado- Inconformismo do executado, alegando que houve excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, pois o imóvel penhorado tem valor muito superior ao débito devendo haver sua substituição pelo imóvel ofertado- Descabimento – - É assegurado ao credor o direito de recusar o bem oferecido pelo devedor à penhora, se ele acarretar prejuízo à rápida e eficaz satisfação do crédito exequendo, sendo que o fato do imóvel penhorado possuir valor superior ao do débito não é motivo para a desconstituição da penhora – - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22107438520228260000 SP 2210743-85.2022.8 .26.0000, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) No mesmo entendimento, acosta-se precedente do nosso Tribunal de Justiça: Processo nº: 0827778-78.2024.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Substituição de Penhora ]AGRAVANTE: FCL ENGENHARIA LTDA - ME - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549-AAGRAVADO: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM DADO A PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 847 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O art. 847, do Código de Processo Civil estabelece que o executado poderá requerer a substituição da penhora desde que “comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente”.
O §4º do mesmo dispositivo legal dispõe que o exequente será intimado para se manifestar sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0827778-78.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025) Bem analisando a certidão de inteiro teor do bem indicado para substituir a penhora, ID 111123945, é possível constatar que o imóvel é bem localizado na cidade, possui características opulentas e uma descrição que permite a este Juízo já identificar uma boa avaliação de mercado do referido imóvel, de modo a se inferir que a medida de substituição não prejudica a exequente ou a satisfação da execução.
A propósito, a área total de 450,18m² do imóvel indicado, supera os 392,10m² do bem já penhorado que se solicita a substituição.
Ou seja, o imóvel oferecido possui características melhores ao bem já penhorado.
Portanto, uma vez que demonstrada pelo executado a eficácia da medida executiva alternativa, art. 805, parágrafo único, do CPC, deve a substituição do bem penhorado ser deferida, eis que é suficiente para garantir a satisfação da execução, além de ser medida que privilegia a eficácia e celeridade da perseguição da dívida.
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do bem penhorado, conforme requerimento contido no ID 111123944, ficando prejudicado o pedido de adjudicação, ID 111429481, em virtude da substituição do bem anteriormente levado à penhora.
Após o decurso do prazo, tornem-me conclusos para novas deliberações, com vistas a proceder com determinações referentes ao levantamento do bem substituído e o prosseguimento da execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
08/08/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 10:08
Deferido o pedido de
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08/08/2025 10:08
Determinada diligência
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28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:40
Juntada de Informações
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:54
Deferido o pedido de
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10/03/2025 10:54
Determinada diligência
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13/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:53
Deferido o pedido de
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17/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
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13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871503-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Para fins de execução do mandado de penhora e avaliação do bem descrito nos autos: "EDIFÍCIO MONTALCINO RESIDENCE, Apto. nº 601-A, que se encontra em nome da executada conforme matricula nº 98.983 do Registro Geral do 2º Ofício de Imóvel (Zona Norte)" João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA - CPF: *65.***.*46-53 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871503-07.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de adjudicação ("alvará de adjudicação do imóvel em nome da autora") - ID 83885006 - do imóvel em nome da parte exequente, tendo em vista que esse pedido não integra os pedidos da inicial, mas que a determinação constante do ID 53629356 foi no sentido de impedir a venda do imóvel (indisponível) até que a dívida no valor exequendo seja paga pelo executado.
Determino o retorno dos autos ao arquivo público.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 10:05
Indeferido o pedido de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA - CPF: *65.***.*46-53 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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12/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:51
Processo Desarquivado
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08/01/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:29
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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20/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:31
Determinada diligência
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26/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:41
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:34
Juntada de Ofício
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26/01/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 20:50
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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20/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 21:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 02:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 07:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2021 07:20
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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12/06/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:26
Decorrido prazo de CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em 11/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
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04/05/2021 03:40
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA NOELMA DE FIGUEIREDO LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:50
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 03:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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