TJPB - 0800048-58.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800048-58.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA TEODOZIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Josefa Teodozio da Silva em desfavor de Banco BMG SA.
Citado, o réu contestou (id. 86697946).
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 101754866).
A parte promovida, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência, não se opôs (id. 104699775 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da desistência O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte promovida não se opôs ao pedido de desistência.
Dessarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, caput CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente (id. 84853021).
Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por concordar, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
18/12/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:48
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 05 dias úteis, se manifestar acerca do pedido de desistência id 101754866 . -
19/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800048-58.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA TEODOZIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
A parte promovida informa que há notícias acerca da probabilidade de óbito da parte autora (id. 92162934).
Junta consulta no site da Receita Federal (id. 92162935).
Pois bem.
INTIME-SE o advogado da parte autora para se manifestar.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 11010 -
23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 18:13
Outras Decisões
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09/02/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA TEODOZIO DA SILVA - CPF: *73.***.*18-00 (AUTOR).
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26/01/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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