TJPB - 0843733-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843733-68.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB25025, JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifico que, na decisão de ID. 98069214, foi concedido desconto de 90% nas custas inicias, as quais foram parceladas, ainda, em 6 (seis) vezes.
Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todos esses meses sem efetuar qualquer pagamento.
Isto posto, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem assim ofertar manifestação quanto aos termos da última petição do demandado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2025 17:50
Determinada diligência
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23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:53
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843733-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843733-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens imóveis.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade na forma parcial, AUTORIZANDO a sua redução em 90%, parcelado em 6 (seis) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, após o pagamento da primeira parcela, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Em Substituição -
08/08/2024 13:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLENE DA SILVA - CPF: *32.***.*00-20 (AUTOR)
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07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 09:18
Determinada diligência
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18/06/2024 09:18
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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17/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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