TJPB - 0861617-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0861617-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861617-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0861617-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Prazo sucessivo e contínuo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre preliminares e documentos [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/01/2025 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 14:28
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 11:17
Expedição de Carta.
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25/10/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0861617-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/01/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861617-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que o Réu se abstenha de descontar qualquer valor do benefício da Autora, o valor referente ao “crédito credcesta - credcesta” sob pena de multa por desconto realizado.
Em síntese, alega que recebeu a oferta de adesão ao plano "credcesta", que permitiria a contratação de empréstimos junto ao réu e a possibilidade de utilizar o cartão de crédito de maneira que a fatura viria consignada junto ao contracheque.
Destaca que o objeto destes autos não é a modalidade "Credcesta Cartão de crédito", mas, a modalidade de empréstimo consignado - saque.
Acreditando se tratar de empréstimo consignado comum, o autor fez contratações de empréstimos junto à demandada, com a promessa de pequenos descontos em contra cheque, contudo diz que vem ocorrendo desconto de R$ 940,96 consignado ao contracheque do autor a título de “crédito credcesta - credcesta”, referente aos empréstimos consignados sem contudo, informar a quantidade de parcelas pagas e as remanescentes, causando instabilidade e insegurança.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, importa observar que a modalidade de contratação em exame se trata de cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertado pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente.
Verifica no contracheque juntado aos autos, que o autor possui pelo menos 11 (onze) empréstimos em diversas instituições financeiras, além do banco réu, os quais comprometem sensivelmente a sua margem consignável, o que poderá ser o caso, cuja verificação só poderá ocorrer em instrução processual, todavia nessa modalidade, há previsão contratual de que todo mês o banco lançará um desconto em folha para assegurar o mínimo de pagamento do débito oriundo da utilização do cartão, sem comprometer a situação creditícia da parte com inscrições em órgãos protetivos do crédito.
Embora alegue ausência de informações claras por parte da ré, é fato que o autor é tomador contumaz de crédito no sistema financeiro, não soando verossímil que desconheça cada linha de crédito ofertada no mercado.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista ser o feito aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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