TJPB - 0800684-37.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de cota
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800684-37.2024.8.15.0201 [Difamação] QUERELANTE: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO QUERELADO: ARISTIDES DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime formulada por JÉSSICA SILVA DO NASCIMENTO em face de ARISTIDES DIAS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
No curso do feito, antes do recebimento da queixa, o querelado peticionou informando a composição civil e a renúncia realizada pela querelante, no bojo do processo n° 0800229-72.2024.8.15.0201, em curso na 1ª Vara desta Comarca (Id. 99711365 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Diferentemente da ação penal pública, a ação penal de iniciativa exclusiva privada é regida pelo princípio da disponibilidade, cabendo a seu titular decidir acerca da conveniência não só da instauração, como da continuidade da persecução penal.
Dessa forma, na ação penal de iniciativa exclusivamente privada, são causas de extinção da punibilidade (i) a renúncia, (ii) o perdão e (iii) a perempção, na forma prevista no art. 107, incs.
IV e V, do CP.
Apesar de não ter sido objeto de regulamentação expressa no CP, a doutrina1 admite a desistência como forma de disposição sobre a pretensão punitiva e de abdicação ao direito de queixa.
Em se admitindo a desistência como forma de disposição do direito de queixa, deve-se atentar, contudo, que sua formalização depende de um termo assinado pelo querelante ou por procurador com poderes especiais.
In casu, no bojo do processo n° 0800229-72.2024.8.15.0201, a querelante expressamente renunciou ao direito de queixa referente ao presente feito (termo de audiência - Id. 99711375 - Pág. 2/3).
Corroborando o exposto, colaciono julgados deste E.
Tribunal: “- Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a Ação Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do feito, impondo-se o arquivamento quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante - O Termo de Declaração lavrado na esfera policial evidencia que o querelante se retratou da representação e desistiu do prosseguimento do feito, o que implica extinção da punibilidade dos representados e consequente arquivamento da representação (art. 107, V, do CP).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005097320198150000, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. 21-10-2019) “QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SILÊNCIO DO QUERELADO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
ARQUIVAMENTO. - Nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, importa em extinção da punibilidade. "Requerida a desistência pelo advogado do querelante, munido de instrumento procuratório com poderes expressos para tanto, impõe-se a homologação do pedido com o consequente arquivamento da queixa-crime.
II.
Desistência.
Homologação.
Arquivamento determinado.” (TJPB; QCr 999.2012.000072-9/001; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 16/05/2013; Pág. 16).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000279620178150000, Tribunal Pleno, Rel.
DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. 23-08-2017) ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade e, via de consequência, determino o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Com efeito, VICENTE GRECO FILHO defende que a desistência é admissível no processo penal, especialmente no que se refere aos crimes contra a honra, ante a previsão do art. 522 do CPP.
Nessa linha, aduz que, “tendo sucesso a reconciliação, assinando o querelante o termo de desistência , a queixa será arquivada”, sendo que, distintamente do processo civil, a desistência da ação “não depende do consentimento do querelado, o qual não tem o direito de exigir o prosseguimento da ação penal” (Manual de processo penal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, livro digital) Já NUCCI assevera que o perdão, assim como a renúncia, “deveria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir na demanda, de nada adianta haver continuidade, caso o querelado recuse o perdão”, já que “o querelante (vítima) pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, livro digital) -
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/09/2024 09:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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20/09/2024 12:02
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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19/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 09:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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13/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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26/08/2024 19:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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