TJPB - 0859871-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ante a decisão de suspensão, retornem os autos ao arquivo provisório. -
24/08/2025 18:34
Arquivado Provisoriamente
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24/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:25
Determinada diligência
-
12/05/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:21
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:21
Juntada de informação
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARTINHO TAVARES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDEK DANTAS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de VAMBERTO FREIRE DE PAULA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:53
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/03/2025 02:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:00
Deferido o pedido de
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03/02/2025 09:00
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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29/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:41
Juntada de informação
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23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VAMBERTO FREIRE DE PAULA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEK DANTAS DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTINHO TAVARES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859871-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
23/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859871-08.2024.8.15.2001 AUTOR: WALTER DA SILVA RIGUEIREDO, MARTINHO TAVARES DA SILVA, VALDEK DANTAS DE SOUZA, VAMBERTO FREIRE DE PAULA, FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS/VALORES NÃO PAGOS OU PAGOS A MENOR e DANO MORAL, proposta por WALTER DA SILVA RIGUEIREDO e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada nos IDs 100290966, 100290967, 100290968, 100290969 e 100290970.
II.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Determino a seguinte providência, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 09:50
Deferido o pedido de
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25/09/2024 09:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/09/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*33-91 (AUTOR), MARTINHO TAVARES DA SILVA - CPF: *65.***.*07-00 (AUTOR), VALDEK DANTAS DE SOUZA - CPF: *24.***.*31-87 (AUTOR), VAMBERTO FREIRE DE PAULA - CPF: 518.83
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25/09/2024 09:50
Determinada diligência
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13/09/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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