TJPB - 0801709-85.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de MARIA VICENTE DA SILVA - CPF: *15.***.*34-50 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-85.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VICENTE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
MARIA VICENTE DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, descontos indevidos sobre seus proventos.
No presente feito, a parte autora afirma na petição inicial que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) – Contrato nº 784649074-1.
Afirma que sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 02/24, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) mensais.
Em decisão de ID 99688961, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 100958265.
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que, em 26/02/2024, o autor firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado nº 784649074-1, por meio de assinatura eletrônica – ‘biometria facial’, que gerou o cartão nº XXXX XXXX XXXX 8340, momento que foi liberada a quantia de R$ 1.526,00, para a conta de titularidade da parte autora (Ag. 1345; CC.: 322598).
Afirma, ainda, que foi autorizada a reserva de margem consignável.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora ofereceu réplica (ID 101280126).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Outrossim, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o MÉRITO.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 21/09/1959 (RG - Id. 99616981 ) e, na data da contratação (26/02/2024 - Id. 100958272 - Pág. 12), possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo Banco PAN, em 26/02/2024, no valor de R$ 1.578,74 (ID 100958272 - Pág. 7), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais), além de ter sido descontado o valor de R$ 52,74 (cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao IOF.
Além disso, constata-se que foi assinado por meio de biometria facial (ID 100958272 - Pág. 21).
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3].
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des.
Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada pelo INSS (Id.
Num. 99616989), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id Num. 100958266 -), tendo sido o valor de R$ 1.526,00, transferido para a conta da parte autora do Banco do Brasil (Agência 1345; conta 322598), em 28/02/20224.
Outrossim, verifica-se, por meio do extrato do INSS (Id 99616989 - Pág. 1), que a referida conta é a que a autora recebe sua aposentadoria por idade.
Logo, não existe dúvida de que é a titular da conta.
Assim, é certo que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade.
Pode ter havido incômodo.
Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa.
Insta salientar, que na presente demanda, os descontos não superaram a quantia depositada na conta bancária da parte autora.
Assim, entendo que ela não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações.
Na esteira do exposto, acosto julgado do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RCC n° 784649074 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 167.192.020-9). b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito – RCC n° 784649074, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.526,00) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) - vedada a compensação -.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania oficiar ao INSS para proceder a exclusão do contrato de cartão de crédito – RCC n° 784649074 junto ao benefício previdenciário da parte autora; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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