TJPB - 0861087-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861087-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado em id. 117479996 e que a apelação foi parcialmente provida, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:27
Conhecido o recurso de BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*14-04 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2025 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861087-04.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Processo n. 0861087-04.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando demonstrada a regularidade do procedimento, não configurando abusividade apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA, proposta por BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO, em face do ENERGISA PARAIBA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, busca a declaração de inexistência de débitos de R$ 1.760,40 e R$ 7.607,04, resultantes de suposta recuperação de consumo apurada unilateralmente.
Alega que a cobrança é indevida, baseada em cálculos equivocados e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Requer tutela antecipada para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 101390319.
Tutela de urgência deferida, nos seguintes termos: ‘Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na peça vestibular, para determinar que a parte promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil.’ Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 102831595, alegando que a cobrança de R$ 9.367,44 é legítima, pois decorre de irregularidade constatada na medição de energia da unidade consumidora do autor, com desvio de fase que impediu o correto faturamento entre fevereiro de 2023 e maio de 2024.
Sustenta que seguiu as normas da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta a inexistência de danos morais e, em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento do débito.
Pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Audiência de conciliação infrutífera, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo anexo ao Id. 108009042. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos reside na regularidade do débito imputado à parte autora pela ré, referente à recuperação de consumo supostamente não registrado entre fevereiro de 2023 e maio de 2024, decorrente de irregularidade constatada na medição da unidade consumidora.
A parte autora alega a ilegalidade da cobrança e a ausência de prova da irregularidade apontada.
Analisando os autos, verifica-se que a ré realizou inspeção na unidade consumidora e constatou desvio de energia caracterizado pela inversão de fase no borne do medidor, fato que teria impedido o correto registro do consumo no período.
O procedimento foi documentado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado no momento da verificação, além de comunicação formal ao consumidor (Id. 102831597).
Nesse contexto, observa-se que a metodologia adotada para apuração do consumo não faturado seguiu as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a qual regula a atuação das concessionárias de energia elétrica na recuperação de consumo em caso de irregularidades na medição.
O histórico de consumo da unidade também demonstra variações compatíveis com a constatação técnica realizada, afastando a alegação de ausência de fundamento para a cobrança.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o procedimento de inspeção tenha sido realizado de forma irregular ou que tenha havido violação ao contraditório e à ampla defesa.
O consumidor foi devidamente notificado da irregularidade e teve a oportunidade de impugnar administrativamente a cobrança, conforme previsto na regulamentação aplicável.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na cobrança impugnada, tampouco elementos que justifiquem a sua anulação.
A parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem eventual falha na aferição do consumo ou erro na metodologia de cálculo utilizada pela concessionária, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
Nesse sentido, o TJPB: Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia.
Regularidade do procedimento.
Ausência de danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por William Soares de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo por desvio de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo pela distribuidora de energia elétrica com base em desvio de energia constatado antes do medidor; e (ii) a existência de ato ilícito ensejador de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de recuperação de consumo foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos para a apuração e cobrança de consumo irregular. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias, histórico de consumo e outros documentos probatórios, demonstra a ocorrência de irregularidade e o cumprimento das normas regulamentares pela concessionária. 5.
Após a regularização do fornecimento, verificou-se aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio de energia. 6.
O desvio de energia prejudica a coletividade, configurando prática antissocial cujo ônus não pode ser repassado aos consumidores adimplentes, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7.
Não há ato ilícito praticado pela distribuidora de energia elétrica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança de recuperação de consumo por desvio de energia elétrica é legítima e pode ser feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2.
O desvio de energia é ato antissocial que prejudica a coletividade, autorizando a recuperação de consumo com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa; 3.
A inexistência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica afasta a condenação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022. (0801471-28.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) No mais, embora tenha sido concedida tutela de urgência determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de negativação do nome da parte autora, após a produção de provas nos autos restou demonstrada a inexistência de qualquer ilicitude por parte da ré.
Diante desse cenário, impõe-se a revogação da tutela anteriormente deferida, tendo em vista que não subsistem os fundamentos que justificaram sua concessão, garantindo-se à concessionária o direito de adotar as medidas cabíveis para a regular cobrança dos valores devidos.
Portanto, à luz das provas constantes nos autos, conclui-se que o débito decorre de procedimento legítimo de recuperação de consumo, razão pela qual deve ser mantida sua exigibilidade, afastando-se o pedido de declaração de inexistência da dívida.
Consequentemente, também não há que se falar em danos morais, visto que a cobrança se deu no exercício regular do direito da concessionária, sem qualquer demonstração de abuso ou conduta ilícita.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, entendo por não conhecer, ante a ausência do recolhimento das custas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição recursal, desarquive-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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