TJPB - 0851706-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666, REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666, REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Visto.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Energisa Paraíba, em face da execução promovida por Jandira Pereira da Silva.
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 19.020,94 (atualizado para R$ 19.193,85 em julho/2025), referente à condenação consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a cobrança indevida.
A executada efetuou depósito judicial de R$ 8.280,01, que reputa incontroverso, e alegou excesso de execução, sustentando que parte do valor já teria sido restituída à consumidora por meio de refaturamentos e compensações em faturas de energia elétrica (montante de R$ 10.913,84), conforme documentos anexados.
Em contrarrazões, a exequente afirmou que o refaturamento administrativo foi unilateral, rejeitado expressamente em audiência e não integra o título judicial transitado em julgado, razão pela qual inexiste excesso de execução.
Requereu, ainda, a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e a liberação do valor incontroverso já depositado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, é lícito ao executado alegar excesso de execução, desde que demonstre, de forma inequívoca, a existência de valores indevidamente incluídos no cálculo.
No caso concreto, a executada sustenta excesso sob o argumento de que a quantia já estaria sendo restituída mediante compensações em faturas, reduzindo o saldo a R$ 8.280,01.
Todavia, verifica-se que o título executivo judicial é claro ao condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou apenas a condenação em danos morais, mantendo integralmente a repetição do indébito.
Não há, pois, previsão de cumprimento da obrigação por meio de refaturamento ou compensações futuras em fatura.
Trata-se de iniciativa unilateral da concessionária, expressamente rejeitada pela consumidora em audiência (ID. 100085612), e que não foi chancelada pelo Juízo.
Assim, admitir a dedução pretendida implicaria violação à coisa julgada (arts. 502 e 509 do CPC).
Dessa forma, não há excesso de execução a ser reconhecido.
A respeito da multa, a executada promoveu depósito de R$ 8.280,01, valor que considerou incontroverso.
Contudo, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento integral do débito no prazo legal autoriza a incidência de multa de 10%.
Embora a Lei 9.099/95 afaste a condenação em honorários advocatícios na fase de 1º grau (arts. 54 e 55), a multa legal prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável, por se tratar de penalidade processual pelo inadimplemento voluntário, e não de verba honorária sucumbencial.
Assim, incide a multa de 10% sobre o saldo remanescente, conforme cálculo apresentado pela exequente.
O pedido de produção de prova pericial contábil não se mostra pertinente.
Os cálculos apresentados demandam simples conferência aritmética, sem complexidade técnica que justifique perícia.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que a perícia é incompatível com a tramitação do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Homologo o depósito realizado (R$ 8.280,01) e determino a expedição de alvará em favor da exequente, Jandira Pereira da Silva.
Reconheço a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, conforme planilha de cálculo juntada pela exequente, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 10.235,60.
Rejeito o pedido de perícia contábil, por incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 48 horas, se ainda não tiver feito.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666, REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/06/2025 17:45
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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