TJPB - 0851706-69.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666, REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Visto.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Energisa Paraíba, em face da execução promovida por Jandira Pereira da Silva.
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 19.020,94 (atualizado para R$ 19.193,85 em julho/2025), referente à condenação consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a cobrança indevida.
A executada efetuou depósito judicial de R$ 8.280,01, que reputa incontroverso, e alegou excesso de execução, sustentando que parte do valor já teria sido restituída à consumidora por meio de refaturamentos e compensações em faturas de energia elétrica (montante de R$ 10.913,84), conforme documentos anexados.
Em contrarrazões, a exequente afirmou que o refaturamento administrativo foi unilateral, rejeitado expressamente em audiência e não integra o título judicial transitado em julgado, razão pela qual inexiste excesso de execução.
Requereu, ainda, a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e a liberação do valor incontroverso já depositado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, é lícito ao executado alegar excesso de execução, desde que demonstre, de forma inequívoca, a existência de valores indevidamente incluídos no cálculo.
No caso concreto, a executada sustenta excesso sob o argumento de que a quantia já estaria sendo restituída mediante compensações em faturas, reduzindo o saldo a R$ 8.280,01.
Todavia, verifica-se que o título executivo judicial é claro ao condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou apenas a condenação em danos morais, mantendo integralmente a repetição do indébito.
Não há, pois, previsão de cumprimento da obrigação por meio de refaturamento ou compensações futuras em fatura.
Trata-se de iniciativa unilateral da concessionária, expressamente rejeitada pela consumidora em audiência (ID. 100085612), e que não foi chancelada pelo Juízo.
Assim, admitir a dedução pretendida implicaria violação à coisa julgada (arts. 502 e 509 do CPC).
Dessa forma, não há excesso de execução a ser reconhecido.
A respeito da multa, a executada promoveu depósito de R$ 8.280,01, valor que considerou incontroverso.
Contudo, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento integral do débito no prazo legal autoriza a incidência de multa de 10%.
Embora a Lei 9.099/95 afaste a condenação em honorários advocatícios na fase de 1º grau (arts. 54 e 55), a multa legal prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável, por se tratar de penalidade processual pelo inadimplemento voluntário, e não de verba honorária sucumbencial.
Assim, incide a multa de 10% sobre o saldo remanescente, conforme cálculo apresentado pela exequente.
O pedido de produção de prova pericial contábil não se mostra pertinente.
Os cálculos apresentados demandam simples conferência aritmética, sem complexidade técnica que justifique perícia.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que a perícia é incompatível com a tramitação do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Homologo o depósito realizado (R$ 8.280,01) e determino a expedição de alvará em favor da exequente, Jandira Pereira da Silva.
Reconheço a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, conforme planilha de cálculo juntada pela exequente, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 10.235,60.
Rejeito o pedido de perícia contábil, por incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 48 horas, se ainda não tiver feito.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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21/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 01:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:03
Voto do relator proferido
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26/05/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:04
Determinada diligência
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26/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:04
Voto do relator proferido
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26/03/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:43
Determinada diligência
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05/02/2025 17:43
Deferido o pedido de
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05/02/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:53
Retirado de pauta
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03/02/2025 08:20
Deferido o pedido de
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31/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 15:42
Determinada diligência
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13/01/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181, FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do embargo INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851706-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JANDIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181, FERNANDA BIANCA NERY LIMA - PB33666 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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