TJPB - 0800600-53.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RUFINO PATINO ACOSTA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RUFINO PATINO ACOSTA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 25/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUFINO PATINO ACOSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RUFINO PATINO ACOSTA propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos os polos qualificados, pretendendo que a instituição financeira apresente o contrato firmado entre as partes de operação de crédito direto ao consumidor, nos termos da petição ID 97326496.
O réu apresentou contestação, ID 98125119, em 09/08/2024, e, posteriormente, juntou o contrato questionado nos autos, conforme ID 98867032, em 21/08/2024.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, conforme petição ID 100215501.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Aduz o artigo 485, VI, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando há ausência de interesse de agir.
Esse interesse processual, que deve estar presente em qualquer fase da demanda, depende da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, se o interesse do autor desaparece ao longo do processo, este se torna carente de objeto, fazendo com que a continuidade do litígio seja desnecessária.
No presente caso, o interesse de agir do autor restou prejudicado pela juntada do documento objeto da lide — o contrato de operação de crédito direto ao consumidor — realizado pela parte ré no momento da contestação (ID 98867032).
A pretensão do autor era justamente a exibição desse documento, que, ao ser apresentado pela ré, suprimiu a necessidade da intervenção judicial, uma vez que o bem jurídico pretendido foi alcançado.
Como o interesse processual está intimamente ligado à necessidade do provimento judicial, e esse interesse deve subsistir até a prolação da sentença, a perda do objeto ocasiona a falta de interesse de agir.
A apresentação do contrato pela ré esgota a utilidade da ação, pois a parte autora obteve o que pretendia pela via judicial, tornando desnecessária qualquer outra providência do juízo.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse de agir em face da perda do objeto.
Nos termos do art. 83, § 10, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, devidamente atualizados pelo INPC a partir desta sentença.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
18/10/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
 - 
                                            
30/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/09/2024.
 - 
                                            
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-53.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . - 
                                            
19/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RUFINO PATINO ACOSTA em 10/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
25/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUFINO PATINO ACOSTA - CPF: *32.***.*07-21 (AUTOR).
 - 
                                            
24/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-35.2024.8.15.0351
Severino Ramos Felizardo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 11:43
Processo nº 0849258-26.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Princ...
Omar Torres Medeiros
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 10:28
Processo nº 0860542-31.2024.8.15.2001
Eudes Paulino da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 12:56
Processo nº 0851706-69.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jandira Pereira da Silva
Advogado: Rebecka Nivea de Souto Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 09:48
Processo nº 0851706-69.2024.8.15.2001
Jandira Pereira da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 13:11