TJPB - 0861087-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861087-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:07
Deferido o pedido de
-
25/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:28
Juntada de
-
01/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2025 08:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 11:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 11:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861087-04.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Processo n. 0861087-04.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando demonstrada a regularidade do procedimento, não configurando abusividade apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA, proposta por BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO, em face do ENERGISA PARAIBA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, busca a declaração de inexistência de débitos de R$ 1.760,40 e R$ 7.607,04, resultantes de suposta recuperação de consumo apurada unilateralmente.
Alega que a cobrança é indevida, baseada em cálculos equivocados e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Requer tutela antecipada para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 101390319.
Tutela de urgência deferida, nos seguintes termos: ‘Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na peça vestibular, para determinar que a parte promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil.’ Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 102831595, alegando que a cobrança de R$ 9.367,44 é legítima, pois decorre de irregularidade constatada na medição de energia da unidade consumidora do autor, com desvio de fase que impediu o correto faturamento entre fevereiro de 2023 e maio de 2024.
Sustenta que seguiu as normas da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta a inexistência de danos morais e, em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento do débito.
Pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Audiência de conciliação infrutífera, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo anexo ao Id. 108009042. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos reside na regularidade do débito imputado à parte autora pela ré, referente à recuperação de consumo supostamente não registrado entre fevereiro de 2023 e maio de 2024, decorrente de irregularidade constatada na medição da unidade consumidora.
A parte autora alega a ilegalidade da cobrança e a ausência de prova da irregularidade apontada.
Analisando os autos, verifica-se que a ré realizou inspeção na unidade consumidora e constatou desvio de energia caracterizado pela inversão de fase no borne do medidor, fato que teria impedido o correto registro do consumo no período.
O procedimento foi documentado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado no momento da verificação, além de comunicação formal ao consumidor (Id. 102831597).
Nesse contexto, observa-se que a metodologia adotada para apuração do consumo não faturado seguiu as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a qual regula a atuação das concessionárias de energia elétrica na recuperação de consumo em caso de irregularidades na medição.
O histórico de consumo da unidade também demonstra variações compatíveis com a constatação técnica realizada, afastando a alegação de ausência de fundamento para a cobrança.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o procedimento de inspeção tenha sido realizado de forma irregular ou que tenha havido violação ao contraditório e à ampla defesa.
O consumidor foi devidamente notificado da irregularidade e teve a oportunidade de impugnar administrativamente a cobrança, conforme previsto na regulamentação aplicável.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na cobrança impugnada, tampouco elementos que justifiquem a sua anulação.
A parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem eventual falha na aferição do consumo ou erro na metodologia de cálculo utilizada pela concessionária, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
Nesse sentido, o TJPB: Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia.
Regularidade do procedimento.
Ausência de danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por William Soares de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo por desvio de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo pela distribuidora de energia elétrica com base em desvio de energia constatado antes do medidor; e (ii) a existência de ato ilícito ensejador de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de recuperação de consumo foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos para a apuração e cobrança de consumo irregular. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias, histórico de consumo e outros documentos probatórios, demonstra a ocorrência de irregularidade e o cumprimento das normas regulamentares pela concessionária. 5.
Após a regularização do fornecimento, verificou-se aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio de energia. 6.
O desvio de energia prejudica a coletividade, configurando prática antissocial cujo ônus não pode ser repassado aos consumidores adimplentes, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7.
Não há ato ilícito praticado pela distribuidora de energia elétrica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança de recuperação de consumo por desvio de energia elétrica é legítima e pode ser feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2.
O desvio de energia é ato antissocial que prejudica a coletividade, autorizando a recuperação de consumo com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa; 3.
A inexistência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica afasta a condenação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022. (0801471-28.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) No mais, embora tenha sido concedida tutela de urgência determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de negativação do nome da parte autora, após a produção de provas nos autos restou demonstrada a inexistência de qualquer ilicitude por parte da ré.
Diante desse cenário, impõe-se a revogação da tutela anteriormente deferida, tendo em vista que não subsistem os fundamentos que justificaram sua concessão, garantindo-se à concessionária o direito de adotar as medidas cabíveis para a regular cobrança dos valores devidos.
Portanto, à luz das provas constantes nos autos, conclui-se que o débito decorre de procedimento legítimo de recuperação de consumo, razão pela qual deve ser mantida sua exigibilidade, afastando-se o pedido de declaração de inexistência da dívida.
Consequentemente, também não há que se falar em danos morais, visto que a cobrança se deu no exercício regular do direito da concessionária, sem qualquer demonstração de abuso ou conduta ilícita.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, entendo por não conhecer, ante a ausência do recolhimento das custas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição recursal, desarquive-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:08
Não ratificada a liminar
-
26/02/2025 16:08
Não homologado o pedido
-
26/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:30
Juntada de informação
-
18/02/2025 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2025 16:36
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação marcada para o dia 18/02/2025 às 10:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
23/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:28
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861087-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada por BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO em desfavor de ENERGISA PARAIBA.
Narra o autor, em síntese, ter recebido cobranças de valores elevados e muito fora do padrão médio das faturas mensais de consumo de energia, sob alegação de que seria resultado de uma inspeção realizada pela empresa ré.
Alega ser a cobrança de R$ 7.607,04 ser indevida e não ter condições para pagá-la, ocasionando o risco de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pugna pela declaração da inexistência do débito mencionado e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Requer, ainda, seja concedida tutela de urgência antecipada para que a parte demandada se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia e de incluir ou, caso já se encontre negativado, retire o nome e CPF do autor do rol de maus pagadores.
Juntou documentos.
DECIDO.
Com base nos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte autora apresenta o histórico de consumo no qual se observa a considerável discrepância de valores cobrados ao longo do ano, quando comparados ao mês referência ago/2024 (id. 100673849).
Enquanto os demais meses do ano apresentam a média mensal de R$ 200,00, o mês de agosto apresenta a cobrança de mais de R$ 7.000,00.
O perigo de dano, no caso em questão, se configura pelo fato de o autor estar sob risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito, bem como pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em seu imóvel. É necessário esclarecer que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a parte autora de fato deu causa à cobrança e que se apresenta inadimplente, a parte demandada exercerá o direito de inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a questão da irreversibilidade se apresenta irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano em desfavor da parte autora.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na peça vestibular, para determinar que a parte promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
Ao cartório para marcar audiência de conciliação a ser realizada presencialmente por este juízo, nos termos do art.334 do CPC.
Ressalto que o não comparecimento poderá ser interpretado como atentado à dignidade da justiça.
As partes e advogados deverão comparecer com o intuito de conciliar e trazer propostas concretas para possível solução do litígio.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:26
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:26
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
03/10/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRAZ LAURENTINO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*14-04 (AUTOR).
-
03/10/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:06
Juntada de informação
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861087-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, solicito que a parte autora digitalize, com melhor resolução, se possível, os documentos ao id. 100671496 e id. 100671497.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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