TJPB - 0800364-63.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA GONSALVES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Juros] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800364-63.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA GONSALVES EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Indefiro o requerimento anterior, sem maiores delongas.
Os honorários contratuais são verbas pactuadas diretamente entre o advogado e seu cliente, conforme preconizado pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Segundo o referido artigo, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Nesse sentido, a fixação e a cobrança de honorários contratuais são de natureza privada e não dependem da intervenção do Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais em que haja evidente abuso ou controvérsia sobre o contrato.
Ademais, caso tenha sido acordado um percentual de 30% sobre o êxito da demanda no momento da contratação e, posteriormente, o cliente se recuse a efetuar o pagamento, caberá ao advogado adotar os meios legais disponíveis para a cobrança da verba honorária, inclusive por meio de ação própria, nos termos do artigo 24 do mesmo Estatuto da OAB, que assegura ao advogado o direito de executar a sentença na parte referente aos honorários.
Diante do exposto, a via adequada para a resolução da controvérsia acerca dos honorários contratuais é o exercício do direito de ação pelo advogado, devendo este buscar os meios judiciais pertinentes para a satisfação de seu crédito.
Intime-se desta decisão.
Após, ausente demais requerimentos, arquive-se o feito.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
19/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:41
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA GONSALVES em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 17:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:55
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 16:30
Determinada diligência
-
21/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 06:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:07
Juntada de Ofício
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08/11/2021 21:07
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA GONSALVES em 29/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:36
Determinado o arquivamento
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02/10/2021 19:29
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 03:00
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 27/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 00:49
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:21
Recebidos os autos
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07/07/2020 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância Superior
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24/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:58
Conclusos para despacho
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21/01/2020 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2019 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 21:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2019 03:47
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:47
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2019 11:04
Conclusos para despacho
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26/02/2019 11:04
Juntada de Certidão
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22/02/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 14:54
Conclusos para despacho
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29/09/2018 01:16
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 28/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 17:30
Conclusos para despacho
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09/01/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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