TJPB - 0861036-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 15:35
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MIRELLE CRISTINA DE MOURA ESTEVAM em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861036-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE COSTA INOCENCIO DOS SANTOS - PB31652, ISLA NUNES FERREIRA DIAS - PB31755, TALITA ARAUJO SILVA - PB32539 Promovido(a): EXECUTADO: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em petição no id. 113750792, a parte exequente apresenta pedido de tutela cautelar de arresto em face de sócio da pessoa jurídica ré.
Requer o bloqueio de numerários em contas, via SISBAJUD, e a pesquisa e constrição de bens eventualmente identificados através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, CNIB, SNIPER, PREVJUD.
Também pugna desde logo pela suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inscrição em cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
O artigo 301, do CPC, dispõe que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito˜.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do sócio na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que este esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Não há plausibilidade ou verossimilhança na simples insolvência da pessoa jurídica.
Esta, por si só, não caracteriza os requisitos para concessão da medida pleiteada, porquanto o temor decorrente da possibilidade de insucesso da execução deverá ser baseado em fatos concretos, e não em meras suposições.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu arresto cautelar de bens e determinou a suspensão da ação de execução – Recurso do requerente.
DO ARRESTO CAUTELAR - Não acolhimento - Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados - Em cenário inicial da instalação do incidente de desconsideração, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida - Ausência de informações objetivas acerta do intuito fraudatório e de elementos suficientes para autorizar o arresto de bens – Precedentes - Recurso não provido.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - Impossibilidade - A suspensão da execução, prevista no art . 134, § 3º do CPC, deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, qual seja, evitar a penhora de bens de terceiros que ainda não tiveram oportunidade de apresentar sua defesa e não a paralisação completa da execução - Condição de devedora da parte executada não depende do que ficar resolvido em definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Aplicação da disposição contida no Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil - Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil - Ausência de impedimento para o prosseguimento da execução em relação aos devedores originais – Precedentes – Recurso provido.
DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21141647520228260000 SP 2114164-75.2022 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR DE VALORES.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL .
ILEGALIDADE.
Não representa ilegalidade, por si só, o arresto de bens de sócios cuja inclusão no polo passivo se pretende em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se, contudo, de medida de natureza cautelar que, segundo entendimento desta Seção Especializada, depende da existência de circunstâncias concretas que demonstrem o risco de frustração da execução, caso observada a regular tramitação do aludido incidente.
Ausentes indícios de tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos Impetrantes, reputa-se ilegal e abusiva a determinação de arresto de numerário por meio do sistema SISBAJUD .
De outra parte, o registro de restrição à transferência de bens de propriedade dos Impetrantes não ofende direito líquido e certo.
Segurança parcialmente concedida para cassar a decisão no aspecto em que determinou o bloqueio de valores de titularidade dos Impetrantes, via SISBAJUD. (TRT-9 - MSCiv: 00007768620245090000, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 18/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2024) In casu, não há nos autos nenhuma prova ou elemento que demonstre que o sócio esteja praticando as condutas sobreditas, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
O simples fato da admissão do processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se fale em aplicação da teoria menor, não autoriza, antes da citação do sócio, a possibilidade de arresto ou outras medidas de constrição judicial.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se o exequente para conhecimento.
Retifique-se a autuação para incluir na aba “Outros Participantes/Terceiros Interessados”, o sócio nominado na petição do exequente, com seu respectivo CPF e endereço; e cite-se para responder ao incidente, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
13/06/2025 15:04
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:07
Indeferido o pedido de ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO - CPF: *25.***.*16-06 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861036-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE COSTA INOCENCIO DOS SANTOS - PB31652, ISLA NUNES FERREIRA DIAS - PB31755, TALITA ARAUJO SILVA - PB32539 Promovido(a): EXECUTADO: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA DECISÃO Vistos etc.
Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição no id. 112534788.
O Enunciado 60 do FONAJE dispo sobre a matéria do seguinte modo: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Além do mais, pacificando o tema, o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado a criação (ou a ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim dispõem: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Código Civil) “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicas provocadas por má administração.” (Código de Defesa do Consumidor) No caso sub examen, o(a) requerente aponta satisfatoriamente os pressupostos necessários, em consonância com os dispositivos supra, comportando o deferimento do pedido.
Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1) A suspensão do processo executivo; 2) A intimação da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova a adequada QUALIFICAÇÃO DO(A) SÓCIO(A), com indicação de CPF e endereço para citação; 2) A retificação da autuação para incluir na aba “Outros Participantes/Terceiros Interessados”, os sócios nominados na petição do exequente, com seus respectivos CPF e endereços; 3) A citação dos sócios para responderem ao incidente, no prazo de 15 dias; 4) Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:30
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 19:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:33
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:37
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/03/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 17:25
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861036-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: ISLA NUNES FERREIRA DIAS - PB31755, TALITA ARAUJO SILVA - PB32539, DAYANE COSTA INOCENCIO DOS SANTOS - PB31652 Promovido: REU: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/11/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2024 21:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0861036-90.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO REU: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ESDRAS FELIPE SILVA CARNEIRO Endereço: R MANOEL BATISTA FREIRE, 381, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-150 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/11/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 07:51
Expedição de Carta.
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23/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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