TJPB - 0856225-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 08:37
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:12
Determinada diligência
-
08/11/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856225-29.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS(*42.***.*77-03); MARIA DAS GRACAS COSTA(*60.***.*71-53); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72);
Vistos.
Foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos extrato(s) bancário(s) do período da contratação referente à conta bancária de nº 24233-0, agência 3165-8, do Banco 001 - BANCO DO BRASIL, para confirmação de titularidade da conta e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 20/10/2020, no prazo de 5 dias, sob pena de ser extinto pelo indeferimento da petição inicial (Id. 100516435), tendo o advogado requerido a dilação do prazo em 30 dias, alegando dificuldades em contato com a autora. É o relatório.
Decido.
Defiro em parte o pedido supra, concedendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntada dos extratos bancários.
Não cumprida a determinação, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:23
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856225-29.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS(*42.***.*77-03); MARIA DAS GRACAS COSTA(*60.***.*71-53); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA em face de BANCO FICSA S/A.
Alega o autor ter sido surpreendido com descontos de um empréstimo consignado de no *00.***.*61-28, no valor de R$ 596,42, oriundo do Banco FICSA, com descontos mensais de R$ 22,98, sendo que jamais solicitou tal empréstimo.
Por fim requereu justiça gratuita, reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo com devolução em dobro da quantia paga além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 36758956).
A demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação (Id. 42053443).
Foi proferida decisão reconhecendo a revelia e concedendo a tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos (Id. 42085042).
O banco demandado requereu habilitação nos autos (Id. 66129165).
Diante da revelia, foi concedido o prazo para o banco se manifestar, requerendo o que de direito, determinando a intimação pessoal para cumprir a tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 além de inverter o ônus da prova, determinando a juntada de toda a documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais (Id. 68551364).
Desta decisão foram interpostos embargos de declaração alegando desproporcionalidade no valor da multa, requerendo prazo razoável para o cumprimento da determinação (Id. 68886865).
Em seguida, informou que os descontos são relativos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0100011961428, que, em resumo, representa a contratação de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 596,42(quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) e fora contratada de forma legal, requerendo que seja enviado ofício ao Banco 001 - BANCO DO BRASIL, agência 3165-8, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 24233-0 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 20/10/2020, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta durante o período de outubro/2020 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada (Id. 69075634).
Nas contrarrazões, a autora requereu a rejeição dos embargos declaração (Id. 70267630).
O demandado informou que no último dia 10/03/2023, foi homologado, pelo juízo da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, acordo (“Acordo”) celebrado nos autos da Ação Coletiva de Consumo nº 5155846-15.2020.8.13.0024, entre o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o INSTITUTO DEFESA COLETIVA; a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON UBERABA; a COORDENADORIA MUNICIPAL POLÍTICA E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON VISCONDE DO RIO BRANCO; e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a intimação da autora aderir ao acordo (Id. 72854559).
A autora fez contraproposta de acordo (Id. 74485048) que foi rejeitada pelo demandado (Id 76531012). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, julgo prejudicados, tendo em vista o transcurso do prazo do empréstimo, cuja última parcela foi descontada em outubro de 2023.
Defiro em parte o pedido do Promovido para determinar a intimação da autora para que junte aos autos extrato(s) bancário(s) do período da contratação referente à conta bancária de nº 24233-0, agência 3165-8, do Banco 001 - BANCO DO BRASIL, para confirmação de titularidade da conta e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 20/10/2020, no prazo de 5 dias, sob pena de ser extinto pelo indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 05:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:26
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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