TJPB - 0803282-65.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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06/02/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803282-65.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de uma ação revisional de contrato proposta por MARIA SELMA RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, na inicial, que firmou com banco promovido três contratos de empréstimos consignados, os quais possuem cláusulas abusivas no que diz respeito a cobrança de juros.
Segundo consta, o contrato n. 357895874, firmado em 30/11/2018, a taxa mensal de juros cobrada foi de 14,64%; o contrato n. 465527605, firmado em 10/08/2022, a taxa mensal de juros cobrada foi de 6,63%; e o contrato n. 476331715, firmado em 01/03/2023, a taxa mensal de juros cobrada foi de 10,30%, todas superiores a taxa de mercado.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que fossem declarados como sendo abusivos os valores cobrados pela promovida com base na taxa de juros aplicada aos referidos contratos, condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (id 83025525), aventado preliminares e, no mérito, alegando que a ausência de qualquer abusividade nos contratos pactuados.
Apresentada impugnação.
Em sede de especificação de provas, as partes promovente não manifestaram interesse na dilação probatória. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da inépcia da inicial Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de valor incontroverso da dívida e a postulação genérica da parte autora, considerando que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do art. 319 do CPC.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO Inicialmente, consoante entendimento dominante, destaco que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre a questão, disse Cavalieri: Promover a defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, XXXII) importa restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico, ao qual nos referimos (Código de Defesa do Consumidor, art. 8º, III).
Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor.
E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social, no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram.
Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo ora controlando preços e vedando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contratar, como no caso dos serviços públicos.
Ao juiz foram outorgados poderes especiais, não usuais no Direito tradicional, que lhe permitem, por exemplo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, desconsiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até prova em contrário, e assim por diante. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição revista e ampliada.
Editora Atlas S.A, São Paulo, 2008, pág. 465/466.) Assim, a revisão poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio da “Pacta Sunt Servanda”, para que seja evitada a onerosidade excessiva, sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º.
V) e nulas de pleno direito as que se enquadram no rol do art. 51 do CDC.
No que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Como asseverado no voto, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expunguir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso, a presente ação versa sobre revisão dos contratos de empréstimo pessoal n. 357895874 (em 30/11/2018), n. 465527605 (em 10/08/2022) e n. 476331715 (em 01/03/2023).
Assim, de acordo com tabela a tabela divulgada pelo banco central em seu sítio eletrônico (), a taxa média em relação ao contrato n. 357895874, para o período foi de 1.84% a.m., superior a cobrada quando da contratação do empréstimo, que foi de 2.08% ao mês (id. 83025533); a taxa média para o contrato n. 465527605 para o período foi de 1,8975%, superior a cobrada de 6,63%; enquanto para o contrato n. 476331715 foi de 1,95%, superior a contratada de 10,30% a.m.
Logo, não vislumbro abusividade apontada na inicial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *68.***.*81-72 (AUTOR).
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28/09/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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