TJPB - 0860746-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:56
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:07
Juntada de informação
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADMJP SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Abertos os trabalhos, foi constatada a ausência do promovido Francisco Pereira de Lacerda Filho, apesar de devidamente citado para esta audiência.
Acrescento que o promovido Francisco Pereira de Lacerda Filho apresentou contestação em documento de ID 100618541.
As partes chegaram a uma composição nos seguintes termos: 1) a parte promovida, por meio de seu advogado e demais representantes legais presentes, ajustou que incluirá o assunto tratado na presente demanda na assembleia designada para o dia 17/01/2025, e o incluirá como tema primeiro da pauta da assembleia; 2) a parte promovente concorda com a propositura e com isso entende que o objeto da presente lide se encontra resolvido; 3) as partes ajustaram que cada qual fica responsável pelos honorários dos seus respectivos advogados; 4) fica instituída uma multa de dois salários mínimos a ser pago solidariamente pelos promovidos à promovente, na hipótese de não inclusão do tema discutido neste processo, na pauta da assembleia geral ordinária do dia 17/01/2025; 5) a parte promovida se compromete a refazer o edital de convocação coma inclusão dos assuntos aqui tratados, tais como: a) esclarecimento sobre pagamentos dos prestadores autônomos e funcionários do condomínio; b) reformas realizadas no prédio, como por exemplo na piscina e na quadra; c) esclarecimento sobre pagamentos de honorários do condomínio; Em seguida o MM.
Juiz proferiu a sentença: “Homologo presente acordo para os devidos fins, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários tal como definidos acima pela parte (cada qual arcará com seus honorários) e custas finais dispensadas.
Arquive-se.” Nada mais se registrou.
Nada mais se registrou.
Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. -
20/01/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ADMJP SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 11:13
Homologado o pedido
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19/11/2024 11:13
Homologada a Transação
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19/11/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:54
Juntada de informação
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860746-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, movida por LUZINETE LUIZ GUEDES ALCOFORADO.
Alega a autora, em linhas gerais, que é proprietária do imóvel Apartamento nº 412 situado no Condomínio Parthenon Home, à Rua Josita Almeida, n. 240, Apto 412, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa – PB, CEP n. 58.046-490, estando quites com sua obrigação condominial.
A exordial aponta que, nos últimos meses, a promovente e demais condôminos insatisfeitos com condução do condomínio pelo promovido, solicitaram uma Assembleia Geral Extraordinária, para fins de apurar supostas irregularidades junto a atual gestão e administração, tais como: pagamento de funcionários recebendo como serviços prestados fora do contracheque, pagamentos a autônomos sem a retenção da alíquota pertinente ao INSS, gastos com honorários advocatícios fora do orçamento mensal com o ingresso de inúmeros processos contra moradores sem fundamento e justificativa, além da falta de zelo com o patrimônio do condomínio.
Sustenta a autora que o representante do promovido se nega a realizar a presente Assembleia, tampouco autoriza a Administradora do Condomínio convocar o ato, em desrespeito às regras do regimento interno do condomínio.
Destaca que o síndico vem negligenciando os seus deveres, praticando uma má gestão na conservação, guarda e manutenção do prédio.
Pede, em sede de liminar, que este juízo determine: A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, SEJA PRESENCIAL, OU VIRTUAL, PARA, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE DIAS), EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO ÀS 19H30 COM O QUÓRUM DE 1/2 (METADE) DOS CONDÔMINOS (ART. 1.352 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) E EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO ÀS 20H00 COM QUALQUER NÚMERO DE PRESENTES, (ART.1.353 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO), COM A ORDEM DO DIA INDICADA NESTA PETIÇÃO, sob pena de multa diária, tudo nos termos do artigo 537, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Houve contestação e réplica (ids. 100618541 e 100975972).
Conclusos os autos para análise do pedido liminar, formulado na exordial. É o relatório.
DECIDO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos devem ser cumulativos.
Não vislumbro nesta fase processual o preenchimento dos requisitos acima.
A convocação para reunião em assembleia é uma previsão no regimento interno do condomínio e faz parte de um dos deveres do síndico.
Contudo, não enxergo dano ou risco ao resultado útil do processo se essa determinação for estabelecida no provimento judicial final.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da pretensão autoral, sendo, portanto, pedido liminar exauriente.
Ainda é de se destacar que a questão discutida pode ser objeto de diálogo em audiência de conciliação, uma vez que este juízo não acredita, a princípio, que o síndico, ora promovido, esteja a descumprir a vontade da maioria dos condôminos e a desrespeitar as regras condominiais.
A convocação para uma assembleia é algo que não está na sua decisão discricionária, pois deve ser materializada, nos termos do regimento interno.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
A tutela de urgência não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(TJ-DF 07324606120228070000 1687815, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023).
No caso, a situação é semelhante.
Não há como conceder a tutela de urgência quando é imprescindível que se produza prova para entender a real motivação da negativa de convocação da assembleia pretendida.
Para além disso, entendo que na hipótese é absolutamente viável uma audiência de conciliação para pessoalmente estabelecer e definir os pontos controvertidos e, quem sabe, solucionar a questão de maneira suasória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada porque não preenchidos os requisitos do art.300, do CPC.
Entretanto, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada por este juízo, na modalidade presencial, em dia e hora marcados pelo cartório, em prazo máximo de 40 dias.
Ressalto que as partes e seus advogados deverão comparecer com o intuito de conciliar e solucionar o litígio de forma pacifica.
Advirto ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a sanção do § 8º do art.334, do CPC, para a parte faltosa.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:39
Determinada diligência
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27/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860746-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, inscrição no CadÚnico, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:14
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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