TJPB - 0805476-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:51
Juntada de Certidão de intimação
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05/12/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 23:16
Determinada a citação de JOAO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *74.***.*27-20 (AUTOR)
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16/11/2024 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *74.***.*27-20 (AUTOR).
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21/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805476-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JEAN RALFF DA CRUZ SOARES - PB30199, EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA - PB29170, ARTHUR PEREIRA DA COSTA - PB29698 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc; O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é pedreiro.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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