TJPB - 0855444-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 12:57
Outras Decisões
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22/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:01
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855444-65.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em face de EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 106515812) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, nem tampouco emendou a inicial conforme determinado na Decisão de id 106515812.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/02/2025 21:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/02/2025 21:12
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0855444-65.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) embargante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- Entretanto, concedo em favor do embargante, a redução parcial da custas inicias em 50%, a serem recolhidas em parcela única no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica, ainda, a parte embargante isenta de despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Cumpra, em igual prazo, a parte embargante a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 100544745 (informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc.), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 8.
Recolhida as custas, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
23/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *58.***.*25-62 (EMBARGANTE)
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18/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0855444-65.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc.), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
19/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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