TJPB - 0806276-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806276-88.2024.8.15.2003 AUTOR: NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA REU: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA, em face de ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 104539323). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 104539323), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte promovente. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nesse diapasão, diante do acordo celebrado entre as partes, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:44
Homologado o pedido
-
28/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 00:37
Publicado Termo de Audiência em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 23 de outubro de 2024, 09:30 horas.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO: PROCESSO NÚMERO 0806116-63.2024.8.15.2003 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: PROCESSO NÚMERO 0806276-88.2024.8.15.2003 AÇÃO DE Usucapião: PROCESSO NÚMERO 0850342- 62.2024.8.15.2001 JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES/PROMOVIDOS: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA Advogado dos promoventes/promovidos: EMERSON NICOLAU KULEK - OAB/PR 37902 PROMOVENTE/PROMOVIDO: NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA Preposto da promovente/promovida NOVO TETO: ANEILXON DE LIMA SILVA - CPF *23.***.*90-87 Advogados da promovente/promovida: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - OAB/PB 23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - OAB/PB 9999, HELDIMAR DA ROCHA MELO - OAB/PB 33330 Aberta a audiência, realizada por videoconferência, de forma remota, via aplicativo Zoom, conforme o Ato da Presidência nº 42/2024, que suspendeu os trabalhos presenciais no Fórum Regional de Mangabeira devido à necessidade de reforma e manutenção, estabelecendo regime excepcional de teletrabalho para magistrados e servidores.
Foi constatada a presença das partes e advogadas, todas acima indicadas.
Tentada a conciliação entre as partes, pelos advogados da Novo Teto foi oferecida a seguinte proposta: O pagamento de um ano de aluguel até o limite de R$ 1.000,00 por mês, os custos com a referida mudança, o pagamento de R$ 40.000,00 para Alfredo Barbosa e Maria Rejane, mais R$ 12.000,00 de honorários para o advogado Dr.
Emerson Nicolau Kulek, a qual não foi aceita pela parte adversa, nem foi feita a contraproposta.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Ficam as partes citadas e intimadas neste ato, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentarem contestação em seus respectivos processos.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
01/11/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 02:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo retido
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de HELDIMAR DA ROCHA MELO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:32
Outras Decisões
-
27/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806276-88.2024.8.15.2003 AUTOR: NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA RÉUS: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA, em face de ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO e MARIA REJANE DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) O promovente é o legitimo possuidor e proprietário do imóvel objeto de esbulho, com área total de 2,9513 hectares, registrado sob o número 22, matricula 16369, nas páginas 26, 27, 28 e 29 da Certidão de Registro do Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses. b) assevera que havia um caseiro contratado, o Sr.
Severino Ramos da Silva, que residia no local com sua filha, Maria Rejane da Silva, e o genro, Alfredo Barbosa de Matos Filho e que a empresa promovente rescindiu o contrato de trabalho do caseiro em 05/06/2024, quitou todas as verbas rescisórias e solicitou a desocupação do imóvel.
Salienta que o Sr.
Severino cumpriu com a rescisão e deixou o imóvel, entretanto, sua filha, Maria Rejane, ora promovida, recusou-se a desocupar o local e, desde então, tem impedido o acesso do proprietário legitimo ao imóvel; c) sustenta que embora os réus aleguem residir no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tal alegação é incorreta, uma vez que a ocupação pelos réus se deu enquanto o pai, Sr.
Severino Ramos exercia a função de caseiro para o proprietário, configurando uma ocupação que é, na essência, uma forma de esbulho.
A presença dos réus no imóvel após a rescisão de contrato de trabalho do caseiro não tem fundamento legal e caracteriza a posse ilegal, injusta e precária; Sob tais argumentos, defendem que a posse dos requeridos é viciada e precária, pugnando pela concessão da tutela antecipada para que sejam reintegrados na posse do imóvel, objeto deste litígio.
Acostaram documentos.
Custas devidamente adimplidas (ID: 100539231).
Processo redistribuído por prevenção para esta Vara (ID: 100603935). É o relatório.
Decido.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas a posse.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos autos, inexiste comprovação do esbulho e da turbação, requisitos essenciais à concessão da liminar.
Boletim de ocorrência, produzido de forma e com declaração unilateral não se mostra suficiente para comprovação de esbulho e/ou turbação.
A medida liminar de reintegração de posse, apenas pode ser concedida se, dentre outros requisitos, o réu estiver possuindo o bem a menos de ano e dia e não havendo provas do esbulho e/ou turbação, forçoso convir que inexistem provas capazes de convencer este Juízo, nesta fase embrionária, de que se trata de posse nova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 561, DO C.P.C - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSTRUÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do N.C.P.C, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida.
Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do novo C.P.C, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse.
Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJ-MG - AI: 10000190192922001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Há questões que precisam ser esclarecidas, impondo-se, portanto, a formação do contraditório.
Além disso, de suma importância ressaltar a existência de duas outras ações que versam exatamente sobre o mesmo imóvel e possuem as mesmas partes.
Primeiramente a ação de Usucapião, processo n.º 0850342-62.2024.8.15.2001, distribuído em 31/07/2024 e o Interdito Proibitório n.º 0806116-63.2024.815.2003, distribuído em 10/09/2024.
Ou seja, ambas as ações, que contam como autores os presentes promovidos, foram distribuídas em momento anterior a essa ação, protocolada em 18/09/2024, sendo forçoso reconhecer, novamente, que os requisitos necessários para o deferimento da tutela na ação de reintegração de posse não estão preenchidos, isso porquê a simples existência da ação de usucapião, processo n.º 0850342-62.2024.8.15.2001, em que se alega o exercício da posse mansa, pacífica e com “animus domini”, há mais de quinze anos, é suficiente para elidir, nesta fase processual, a prova inequívoca do direito que se invoca nesta demanda. É evidente que a questão da propriedade do imóvel está sub judice, o que também afasta a probabilidade do direito.
Repito que, as demandas supracitadas (esta, a de usucapião e o interdito proibitório) versam sobre o mesmo imóvel, o que justificou, inclusive, a conexão e a reunião dos processos, justificável ante o concreto perigo de decisões conflitantes.
Com efeito, enquanto a Ação de Reintegração de Posse está fundada na propriedade do bem (ação petitória por excelência), o que asseguraria ao promovente o direito à posse do bem (jus possidendi), a Ação de Usucapião se funda na existência de uma posse prolongada, o que garantiria à promovida a aquisição da propriedade do bem.
Ademais, nas duas ações defendem a posse, o autor porque adquiriu a propriedade por registro de título averbado e a promovida porque teria adquirido por usucapião, cuja declaração judicial pretende.
E, em assim sendo, não se afigura razoável reconhecer, liminarmente, o “jus possidendi” do autor, o qual teria nascido em detrimento do “jus possessionis” da demandada, que vem por ela sendo exercido há longos anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 5 DIAS E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE PELOS AUTORES – ART. 560 E 561 DO C.P.C – SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELOS AGRAVANTES – IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA QUE, SEGUNDO ALEGADO, ESTÁ NA POSSE DO AGRAVANTE DESDE 2009 – USUCAPIÃO EM TRÂMITE, DEVIDAMENTE NOTICIADA NA INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA, DE MAIS DE ANO E DIA.
RISCO DE DANO INVERSO.
LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 18ª Câmara Cível - 0018674-39.2022.8.16.0000/2 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AGV: 001867439202281600002 Almirante Tamandaré 0018674-39.2022.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 05/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Imissão na posse.
Tutela antecipada.
Art. 300, N.C.P.C.
Probabilidade do direito não verificada.
Domínio do imóvel que está sendo discutido em ação de usucapião ajuizada pela ré anteriormente.
Risco de dano sequer mencionado.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22542573020188260000 SP 2254257-30.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C USUCAPIÃO – LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO AGRAVADO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES – RECURSO PROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau a fim de que a ação de reintegração de posse seja suspensa até o julgamento final da ação de usucapião, em razão da sua prejudicialidade externa. (TJ-MS - AI: 14050074620218120000 MS 1405007-46.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021)Como já dito, há necessidade de um maior aprofundamento sobre as questões suscitadas na exordial, o que, ao menos por ora, inviabiliza a constatação da probabilidade do direito alegado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento das alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, mostrando-se, pois, imperiosa a formação do contraditório, especialmente, para saber se, de fato, há ocupação e a que título o demandado ocupa o referido imóvel.
Apenas para fins de maior fundamentação, elenco ainda que o promovente não apresentou nos autos qualquer notificação extrajudicial que tenha sido enviada aos promovidos, sendo essa notificação um requisito indispensável para a manutenção de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
REQUISITO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DO DEVEDOR PURGAR A MORA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É imperativa a prévia notificação do devedor para purgar a mora, ou entregar a prestação à que obrigou-se, se assim lhe for útil, sob pena de resolução, ante ao dever de informação que decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como elemento a propiciar a circulação de riquezas em benefício do interesse coletivo com supremacia dos interesses meramente econômicos de ordem privada. 2.
Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há interesse da parte que se diz lesada para a propositura de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sem que antes tenha havido a resolução do contrato ou negócio jurídico que concedeu a posse ao promitente comprador do imóvel. 3.
A citação não tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo necessária sua prévia interpelação. 4.
Apelação Cível à que nega provimento. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003043-53.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 20.05.2020) (TJ-PR - APL: 00030435320138160038 PR 0003043-53.2013.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel urbano.
Comodato verbal.
Ausência de notificação prévia para desocupação.
Esbulho não caracterizado.
Falta de interesse processual.
Extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. (TJ-SP 10053681320218260268 Itapecerica da Serra, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) Por fim, ressalto o princípio quieta non movere, que recomenda a manutenção, durante a instrução probatória, da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
INTIME a parte autora desta decisão.
DA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da demanda aqui apresentada e o pedido expresso da parte promovente, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 23 de outubro de 2024, às 09:30 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
CITE e INTIME os promovidos desta decisão no endereço indicado na exordial.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:51
Não ratificada a liminar
-
20/09/2024 17:51
Determinada a citação de ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO - CPF: *65.***.*22-91 (REU) e MARIA REJANE DA SILVA - CPF: *68.***.*14-13 (REU)
-
20/09/2024 17:51
Determinada diligência
-
20/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0806276-88.2024.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: NOVO TETO CONSTRUCOES LTDA.
REU: ALFREDO BARBOSA DE MATOS FILHO, MARIA REJANE DA SILVA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente ação visa reaver a posse de imóvel urbano declinado na exordial, ora situado na Rua Tenente Luiz Batista, 64, Bairro José Américo, nesta capital.
A mesma área, contudo, é objeto de ação de usucapião proposta, recentemente, perante o Acervo A desta unidade judiciária (Processo nº 0850342-62.2024.8.15.2001), isto é, em data anterior (31.07.2024) à propositura da presente demanda (18.09.2024).
Como se não bastasse, há ainda anterior ação de Interdito proibitório (Processo nº 0806116-63.2024.815.2003) discutindo a posse do mesmo imóvel, mas já prontamente redistribuída pelo Juízo antecessor para o Juízo Prevento.
De tal modo, verifica-se a existência de nítida conexão entre as 03 (três) ações judiciais, eis que há identidade entre as partes e a causa de pedir (posse e exercício dos poderes inerentes à propriedade do imóvel), devendo ocorrer a reunião das demandas para que se evite a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
A reunião das demandas, contudo, deve ocorrer no juízo prevento, sendo assim considerado aquele em que primeiro tiver ocorrido o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme determinam os arts. 58 e 59 do CPC.
Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CF), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda, especialmente, como no caso específico dos autos, em que ambas as ações discutem a propriedade e a posse de um mesmo bem imóvel.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA- PREVENÇÃO DO JULGADOR QUE PRIMEIRO RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Em atenção ao princípio do juízo natural, torna-se prevendo o juízo onde primeiro se propôs a demanda, quando figurarem presentes as mesmas partes, bem como se mostrarem idênticos a causa de pedir e os pedidos.
Conforme já decidiu o c.
STJ: "[...] O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência.
A comprovação de má-fé é irrelevante, para fins de distribuição por dependência prevista no art. 253, II, do C.P.C, quando há pedido de desistência da ação anteriormente proposta e o pedido for reiterado[...] (REsp 944.214/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, D.J.e 20/10/2009). (TJ-MG - CC: 10000191636257000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 30/04/2020) In casu, repriso que o processo nº 0850342-62.2024.8.15.2001 foi ajuizado anteriormente à presente demanda, devendo a reunião das demandas, portanto, ocorrer na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
Posto isso, em razão da identidade da causa de pedir e das partes, e para que não ocorram decisões contraditórias, declaro a conexão da presente ação com o processo nº 0850342-62.2024.8.15.2001 e declino da competência para processar e julgar o presente feito, remetendo o processo para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, por ser o juízo prevento.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:01
Declarada incompetência
-
19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:31
Outras Decisões
-
18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839367-78.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Nathalia Loudal Florentino Teixeira da C...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:37
Processo nº 0839367-78.2024.8.15.2001
Nathalia Loudal Florentino Teixeira da C...
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 14:15
Processo nº 0822384-90.2024.8.15.0000
Elenice Menezes de Carvalho Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 20:07
Processo nº 0860750-15.2024.8.15.2001
R. D. V. Ribeiro - ME
Associacao dos Policiais Militares Licen...
Advogado: Jose Nunes de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 11:04
Processo nº 0834597-47.2021.8.15.2001
Deuzicleidio Leite da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 20:07