TJPB - 0822384-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822384-90.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ELENICE MENEZES DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB PB11815 E BRUNO JORGE DA COSTA - OAB PB31623 AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Empréstimo consignado.
Limite de descontos de trinta por cento do rendimento líquido.
Valor da parcela que não ultrapassa o limite.
Ausência da probabilidade do direito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar para limitar a 30% do rendimento líquido da autora os descontos a título de empréstimo consignado feito com o banco réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos a título de empréstimo consignado celebrado com o banco réu.
III.
Razões de decidir 3.
Não há a probabilidade do direito, uma vez que o contracheque de id 30376681 demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, referente ao empréstimo junto ao Banco Olé Bonsucesso, ora agravado, não ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei Estadual n° 10.820/2003.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão, que indeferiu a tutela de urgência, porque os descontos realizados pelo banco agravado não ultrapassam o limite de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO ELENICE MENEZES DE CARVALHO PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta que a probabilidade do direito é latente diante do contracheque em que se constata que tem 63,87% dos seus rendimentos líquidos descontados e o Tribunal tem jurisprudência já sedimentada no sentido dos descontos serem limitados a 30% do rendimento líquido.
Assevera que o perigo da demora se faz presente uma vez que precisa cuidar de sua saúde e custear o mínimo existencial para si e para sua família (alimentação, moradia, saúde, transporte).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% de sua renda líquida.
Tutela antecipada indeferida.
O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas O autor/agravante ajuizou ação de obrigação de fazer sob o argumento de que contraiu empréstimos consignados junto ao réu e que os descontos estão ultrapassando o limite de 30%, comprometendo o seu sustento.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Analisando os autos, verifica-se não ser possível antever, neste momento processual, a probabilidade do direito, uma vez que o contracheque de id 30376681 demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, referente ao empréstimo junto ao Banco Olé Bonsucesso, ora agravado, não ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei Estadual n° 10.820/2003.
Ora, como se sabe, a lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, determinou a limitação da margem consignatória para a realização de descontos diretamente em folha de pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social para 35% dos provimentos mensais do beneficiário, sendo 5% destinados exclusivamente para o pagamento de operações envolvendo cartões de crédito.
Desse modo, não restando demonstrado, nesta fase processual, qualquer irregularidade nos descontos do único empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira agravada, já que os descontos das parcelas de R$ 409,74, não ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos da agravante, é descabida a limitação em 30% como pretendido nas razões recursais.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão, que indeferiu a tutela de urgência, porque os descontos realizados pelo banco agravado não ultrapassam o limite de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
19/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de ELENICE MENEZES DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *03.***.*12-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822384-90.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ELENICE MENEZES DE CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30402549).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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