TJPB - 0801532-24.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801532-24.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Antônio Paulo da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB PB20451-A) e outro APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB PB21740-A) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade das cobranças indevidas por “anuidade de cartão de crédito” e condenando o réu à devolução em dobro dos valores, mas indeferindo o pedido de compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto bancário indevido, referente a tarifas não contratadas, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, além da repetição do indébito já reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de provar a regularidade do negócio jurídico, inclusive quanto à contratação das tarifas cobradas. 4.
A ausência de comprovação da contratação do serviço por parte da instituição bancária implica reconhecimento da cobrança indevida e justifica a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova é aplicável diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 373, §1º, do CPC. 6.
O dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou a existência de constrangimento grave e imediato, o que não se verifica quando o consumidor, apesar dos descontos indevidos, não comprova prejuízo extrapatrimonial, tampouco busca previamente a resolução administrativa do conflito. 7.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos (julho/2019) e o ajuizamento da demanda (agosto/2024), bem como a ausência de reclamação prévia, descaracterizam a urgência, a gravidade e a repercussão emocional do fato, configurando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação justifica a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 2.
O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral se não houver comprovação de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor. 3.
A ausência de reclamação administrativa e o decurso excessivo de tempo entre o fato lesivo e a propositura da ação são elementos relevantes para afastar a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0703325-19.2021.8.04.0001, rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023; TJ-SP, AC 1007797-15.2022.8.26.0624, rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Paulo da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por dano moral, assim dispondo (Id. 34877144): [...] ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito. b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados, e declarando prescritos os demais descontos ocorridos antes de 13/08/2019.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida ao autor. [...] Nas razões do apelo, a parte promovente, alega que “Diante da ausência de juntada pelo banco recorrido de instrumento contratual comprovando a relação que supostamente embasaria o lançamento de débitos em conta bancária destinada a perceber o benefício previdenciário da parte recorrente, subsumisse a ilicitude dos descontos perpetrados pelos recorridos.” Assevera que “É certo que o banco recorrido se aproveitou da vulnerabilidade técnica da parte recorrente para subtrair valores de seu limitado orçamento, prejudicando em demasia aquele que sobrevive com sua aposentaria, provocando-lhe danos de ordem material e moral.” Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 34877155).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC.
A parte promovente ajuizou a presente demanda objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da realização de desconto, a título de “anuidade de cartão de crédito”, que incidiu sobre verba de natureza alimentar, mesmo sendo inexistente tal contratação.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que o desconto indevido ocorrido, por si somente, não é suficiente para caracterizar o abalo moral, por ter sido realizados a partir de julho/2019, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em agosto/2024.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora, quando da cobrança indevida de valor referente à “CART CRED ANUID”..
Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após aproximadamente 06 (seis) anos, somente em agosto/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do banco demandado suspender o indevido desconto.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ART. 6º, III do CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7.
Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços".
Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas.
Irregularidade da cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu.
Danos morais não caracterizados.
Fatos que não ensejam a pretendida reparação.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Manutenção da importância da verba honorária arbitrada.
Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro, assim, em 15% os honorários advocatícios de sucumbência a ser suportado pela parte promovente/recorrente, nos moldes já fixados na sentença a quo, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Esta é a sugestão de voto que coloco à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PAULO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-20 (APELANTE).
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18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PAULO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-20 (APELANTE).
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29/05/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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