TJPB - 0801532-24.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801532-24.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado.
CUMPRA-SE.
Ingá, 8 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:49
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
12/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801532-24.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PAULO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, que nunca foi solicitado.
Afirma, ainda, que a cobrança indevida está lhe causando dano indenizável.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao id. 98286641.
O réu apresentou contestação no id. 100516177.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id.102063113.
As partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto ocorreu em 08/02/2022, tendo sido a demanda ajuizada em 13/08/2024.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 13/08/2019.
DO MÉRITO - Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos do autor, de valores mensais referentes a anuidade de cartão de crédito, cuja contratação afirma o autor não ter autorizado, conforme documento de ID 98283167 e seguintes.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio[[1]], o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJPB.
AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020).
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato. - Do dano moral: Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Extrai-se do caderno processual que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde julho/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 5 (anos) depois do primeiro desconto, o que é capaz de, por si só, demonstrar a ausência de gravidade ou relevância da conduta ilícita.
Além disso, observo que os descontos mensais da referida tarifa perfazem, em média, 1,2% do valor do salário-mínimo à época do início das cobranças, sendo, portanto, patamar ínfimo e incapaz de comprometer a subsistência da promovente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados, e declarando prescritos os demais descontos ocorridos antes de 13/08/2019.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida ao autor.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 11 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801532-24.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801532-24.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PAULO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-20 (AUTOR).
-
13/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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