TJPB - 0800103-43.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:54
Baixa Definitiva
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14/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de MARIA GOMES SILVA - CPF: *61.***.*62-96 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800103-43.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Maria Gomes Silva em desfavor do Banco PAN.
A parte promovente alega que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; o mútuo bancário foi incluído em seu benefício em 10/06/2019; o número do suposto empréstimo é 327557525-0; supostamente ele teria contratado a quantia de R$2.221,79, dividido em 72 parcelas de R$60,90; não contratou e nem recebeu o valor contratado.
Pede gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; decretação da nulidade do contrato nº 327557525-0 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 22.314,20.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e parcialmente a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 68807030).
Citado, a parte requerida contestou alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 70540202).
Juntou contrato (id. 70540204) e TED (id. 71500658).
Impugnação à contestação (id. 74424940).
As partes requereram a produção de prova pericial (id. 76244177 e id. 76724763).
Decisão de saneamento de organização que rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como deferiu a prova pericial (id. 83416574).
A parte autora apresentou quesitos à perícia grafotécnica (id. 85799089).
A parte autora informa que já efetuou a colheita das assinaturas no processo n° 0800104-28.2023.8.15.0561 (id. 85831640).
A parte ré apresentou o rol de quesitos e informou o pagamento dos honorários periciais (id. 86486783).
Comprovante de pagamento (id. 86486784).
O Perito manifesta o aceite (id. 87356396).
Laudo pericial concluindo que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora (id. 87949838).
A parte autora requereu a procedência da ação com condenação da ré em litigância de má-fé (id. 89303429).
A parte ré requereu que seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, que a parte autora seja condenada a devolver o valor de R$ 594,32 depositado em sua conta referente ao contrato (id. 90172653).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES As preliminares já foram rejeitadas (id. 83416574).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 68807030.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência e da validade do contrato era do demandado que juntou o contrato.
Conquanto a parte ré tenha juntado o contrato litigado, o laudo pericial atesta que todas as assinaturas do contrato divergem da assinatura da autora (id. 87949838).
Não bastasse, com a inversão do ônus da prova, a parte requerida poderia ter arrolado como testemunha os prepostos, os empregados ou colaboradores que participaram e presenciaram a celebração do contrato em tela.
No entanto, não o fez; não se desincumbindo do ônus da prova, que lhe era possível e plausível.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 327557525-0.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato n.º 327557525-0 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele os pagamentos consignados no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 68807030), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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