TJPB - 0802053-89.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 04:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-89.2024.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais o demandado alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
No mais, a demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Outras Decisões
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05/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-89.2024.8.15.0161 DESPACHO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:46
Nomeado perito
-
09/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802053-89.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO PARTES "Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias." Cuité - PB, 19 de setembro de 2024 Técnico Judiciário -
19/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 15:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/07/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO - CPF: *96.***.*78-04 (AUTOR).
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10/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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