TJPB - 0859553-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859553-25.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.” (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por M.M.P.M., representada por sua genitora SAYONARA MIRLEY PAIVA MACHADO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “contratou com a ré o transporte aéreo a ser prestado mediante o voo 2736, com saída de João Pessoa (PB) às 03:15, conexão em Campinas (São Paulo) às 08:10 e destino final em Porto Alegre (RS) às 09:45.” Argumenta que o trajeto “possuía, no máximo, o tempo investido de 6 horas e 30 minutos, cuja viagem, repita-se, tinha por objetivo aproveitar o momento de lazer em família”.
Afirma, ainda que “apesar de ter comparecido prontamente ao aeroporto junto à sua família e cumprido sua parte contratual, o voo referente ao trecho João Pessoa – Campinas, portanto o primeiro da contratação, atrasou por mais de 2 horas o que concomitantemente fez com que toda sua viagem atrasasse”.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da empresa promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 100215664).
Citado, o promovido apresentou Contestação sem arguir preliminares.
No mérito, expõe que o atraso do voo se deu por motivos operacionais, mas o atraso foi de apenas 2 horas e a empresa realocou-a em voo diverso.
Apresentada Impugnação ao ID 102273879.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 104333361 e 104581599). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos morais, em virtude de atraso de voo.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve cancelamento do voo, mas sim um atraso em face de ajustes operacionais que a aeronave necessitava, o qual inclusive foi reconhecido pela companhia aérea, conforme documento de ID 100213342, cingindo-se a controvérsia se o atraso acarretou ou não danos morais ao promovente. É importante frisar, desde já, que não se trata de danos morais in re ipsa, conforme entendimento uníssono dos tribunais superiores, assim, para que seja devida a compensação o dano moral tem que ficar comprovado nos autos.
No caso em questão, denota-se que a decolagem sofreu apenas um atraso de 2 horas, pois o voo estava previsto para saída de JOÃO PESSOA às 03h15min do dia 22/12/2023, com previsão de chegada no aeroporto de VIRACOPOS às 06h35min e partida de SÃO PAULO às 08h10min, chegando ao destino final às 09h45min, de acordo com a documentação de ID 100213343, no entanto, a decolagem do avião do primeiro trecho sofreu o atraso de 2 horas, conforme dito.
A Resolução nº 141/2010 da ANAC, dispõe em seu art 3º o seguinte: Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em vôo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único.
O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em vôo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade da vítima, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge a dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra, causando vexame e constrangimento.
Nessa conjuntura, conforme se verifica, o atraso do voo sequer ultrapassou as 4 horas, dispostas como “limite” pela Agência Nacional de Aviação Civil e pela jurisprudência, não dando azo à reparação por danos morais, uma vez que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável.
No caso dos autos, não obstante tenha ocorrido aborrecimento por parte dos promoventes, em virtude do atraso do voo, vê-se que tal conduta não foi suficiente para causar abalo moral indenizável, pois é inerente à dinâmica das companhias aéreas.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859553-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MANUELA MARIA PAIVA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SAYONARA MIRLEY PAIVA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859553-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. P. M. - CPF: *53.***.*01-32 (AUTOR).
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12/09/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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