TJPB - 0805001-41.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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24/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO FRANCELINO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:41
Conhecido o recurso de GERALDO FRANCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 08:41
Voto do relator proferido
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03/12/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805001-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GERALDO FRANCELINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
GERALDO FRANCELINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de descontos que alega indevidos, o seu ressarcimento em dobro, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período de janeiro de 2018 a março de 2024 incidiu em sua conta descontos nominados como “Encargos Limite de Cred”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada que os encargos são provenientes da utilização do serviço, não havendo irregularidade em sua cobrança.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de descontos que alega indevidos, o seu ressarcimento em dobro, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor em sua peça exordial que desde janeiro de 2018 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 91478497, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Ressalto que embora a parte demandada não tenha adimplido com os valores referentes aos honorários da perícia deferida nos autos, tenho que o requerente detinha conhecimento do serviço em questão, vez que o utilizava, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pelo autor, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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