TJPB - 0852465-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852465-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852465-33.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por José Antônio da Silva contra o Banco Pan S.A. visando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.469,82) e indenização por danos morais (R$ 5.000), sob o argumento de que o autor, aposentado do INSS, jamais autorizou o débito proveniente do contrato n.º 351225658-1, firmado em 28/10/2021, cujas parcelas vêm reduzindo seus proventos.
Em contestação, o Banco Pan argui incompetência territorial e, subsidiariamente, requer ofício ao Bradesco para confirmar movimentação bancária.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi validamente contratado por meio digital (aceites eletrônicos, biometria, IP e geolocalização) com depósito comprovado em conta do autor, imputando eventual fraude a terceiros e afastando cobrança indevida e danos morais.
Defende ainda ser devida, na pior hipótese, repetição simples do indébito, pois houve uso dos valores pelo autor, e pleiteia improcedência total, litigância de má-fé, honorários, dilação probatória e expedição de ofícios. É O RELATORIO DECIDO Da Preliminar de Competência Territorial Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Banco Pan S.A., pois, embora a contratação tenha ocorrido em ambiente digital, os atos linkados à conta de titularidade do autor foram praticados em território nacional, mantendo-se válida a escolha do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 46, § 1º, inciso I, do CPC.
Do Mérito Da Validade do Contrato Digital Está incontroverso nos autos que o empréstimo n.º 351225658-1 foi celebrado mediante plataforma digital idônea, com aceites eletrônicos sucessivos, assinatura biométrica facial, registro de IP, geolocalização e data/hora, todos atestados por laudo digital inviolável .
Tais elementos satisfazem os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC) e de autenticidade da assinatura eletrônica (art. 10 da MP 2.200-2/2001), afasta-se, pois, qualquer discussão acerca de suposta fraude na formalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL .
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
O demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando cópia do contrato, realizado de forma digital constando selfie do autor tirada no momento da contratação, junto, ainda, da disponibilização do numerário.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810211-91.2023.8.15 .0251, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Da Comprovação do Crédito em Conta Ademais, o ofício n.º 059/2025 do Banco Bradesco confirma crédito em conta de titularidade do autor, agência 03141, conta 163924-2, no valor de R$ 846,81, via TED eletrônica remetida pelo Banco Pan em 28/10/2021 .
Este documento, aliado ao comprovante de TED anexado nos autos, demonstra não só a efetiva liberação dos valores, mas também a convalidação tácita da operação pela parte autora, que usufruiu dos recursos depositados, incorporando-os ao seu patrimônio (art. 175 do CC).
Da Inexistência de Cobrança Indevida Ausente qualquer vício na contratação ou cobrança, não se configura hipótese de cobrança indevida (art. 42 do CDC).
Ao contrário, foi o autor o único beneficiário dos valores, não impugnando em momento algum o recebimento em sua conta corrente, o que denota anuência e impede o pleito de repetição do indébito em dobro (salvo hipótese de engano justificável, inaplicável ao caso).
Dos Danos Morais Não restou comprovado ato ilícito ou abalo à honra ou à dignidade do autor, mas mero exercício regular de direito contratual pelo réu.
Não se vislumbra ofensa que ultrapasse o dissabor cotidiano, sendo de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:06
Juntada de informação
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14/05/2025 14:50
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Outras Decisões
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02/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/03/2025 08:36
Mandado devolvido para redistribuição
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05/03/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:29
Juntada de Ofício
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18/02/2025 20:51
Juntada de
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05/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852465-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852465-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *74.***.*01-91 (AUTOR)
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12/08/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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