TJPB - 0800762-66.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800762-66.2024.8.15.0351 [Taxa de Iluminação Pública].
AUTOR: JOSE ALBERTO DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSE ALBERTO DE SOUZA, em face do MUNICIPIO DE SAPE e outros.
Foi determinada a emenda da inicial nos termos da decisão de ID. 85896734, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:13
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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