TJPB - 0801297-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE VASCONCELOS NETO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801297-83.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENIZIA MELO DE BARROS Endereço: Rua Paulino dos Santos Coelho_**, 361, apto 302, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-570 REQUERIDO: JOSE MERENCIO DA SILVA NETO, IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, HENRIQUE CESAR DA SILVA, ALMIR PEREIRA DA SILVA Nome: IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA Endereço: Rua Universitário Paulo Rodrigues de Souza_**, 339, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-280 Nome: SERGIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Comerciante Antonio Medeiros Sobral_**, 858, Bloco 4, Apt.106, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-055 Nome: HENRIQUE CESAR DA SILVA Endereço: Rua Laudelino Freire_**, lote 04, Bom Retiro, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24722-324 Nome: ALMIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Manaus_**, 62, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-778 Vistos os autos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende 1.023, § 2º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801297-83.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENIZIA MELO DE BARROS REQUERIDOS: JOSE MERENCIO DA SILVA NETO, IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, HENRIQUE CESAR DA SILVA, ALMIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR ALGUNS DOS HERDEIROS - REVELIA DE OUTROS - PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO PERÍODO VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou comprovado no presente feito, impondo-se a procedência do pedido.
Vistos os autos.
BENIZIA MELO DE BARROS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, contra os herdeiros do falecido JOSE MERENCIO DA SILVA NETO, quais sejam: IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, HENRIQUE CESAR DA SILVA e ALMIR PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que conviveram por aproximadamente 17 anos (2008 a 2024), em relação pública, contínua, duradoura e com affectio maritalis, com dependência econômica, inclusão como dependente no IR desde 2009, provas documentais (certidões, comprovantes de residência, prontuário médico, recibos de funeral, fotos) e testemunhal.
Destacando ainda que tiveram uma filha em comum, já falecida.
Diante disso, pede a declaração judicial da união estável mantida até o falecimento do companheiro em 31/01/2024.
Designada audiências de conciliação e mediação, na primeira, o único promovido presente, Igor, reconheceu o pedido autoral, já na outra audiência, o outro presente, Almir, também reconheceu o pedido.
Os demais herdeiros, Henrique e Sérgio, após tentativas frustradas de citação pessoal, foram citados por edital, sendo-lhes nomeada curadora especial, que apresentou petição de id. 113572844, resguardando-lhes o direito.
Parecer Ministerial pela falta de interesse no feito.
Relatados, DECIDO.
Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da autora merece ser acolhido.
Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia.
Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96.
Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre a autora e o falecido.
Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que dividiam o mesmo lar, conforme comprovantes de residência inseridos, além ter sido ela a declarante no óbito, conforme documento de id. 86457182.
Ademais, juntou várias fotografias em sua companhia em diversos momentos, inclusive, em família, no hospital, em período de tratamento da enfermidade (documentos de ids. 86456365, 86457197, 86458002 e 86458005), bem como comprovou que era dependente do falecido no IR deste desde o ano 2009, conforme declarações de ids.86459029, 86459032 e 86459043, o que foi corroborado pelo reconhecimento do pedido pelos herdeiros Igor e Almir, em audiência, o que legitima o pleito autoral.
No que se refere ao período de convivência do casal, entendo que merece credibilidade a alegação da parte autora, notadamente em face das datas expressas nos documentos juntados aos autos constarem ela como dependente no IR do falecido a partir da declaração de 2009, documento de id.86459043, ainda que tenha o herdeiro Almir reconhecido a partir do ano de 2012 até o óbito do seu genitor, pois demais documentos não contrariam a informação autoral, ao contrário, confirmam.
Assim, a prova documental produzida nos autos, pois, revela-se farta e corrobora de forma satisfatória com os fatos postos na inicial, sendo certo, ainda, que entre os conviventes não existia nenhum impedimento para o matrimônio, sendo ele divorciado, conforme certidão de óbito de id. 86457182 e ela solteira, o que legitima o pleito, conforme documento de id. 86457165.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre BENIZIA MELO DE BARROS e JOSE MERENCIO DA SILVA NETO, a partir do ano de 2008 e com término na data do óbito do companheiro, em 31/01/2024 e DISSOLVIDA POR MORTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Custas pelas partes promovidas, observando-se o constante no art. 12, da Lei 1.060/50, diante da gratuidade da justiça que ora concedo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201 -
18/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE VASCONCELOS NETO em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801297-83.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENIZIA MELO DE BARROS REQUERIDOS: JOSE MERENCIO DA SILVA NETO, IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, HENRIQUE CESAR DA SILVA, ALMIR PEREIRA DA SILVA Vistos os autos.
Aos citados por edital, nomeio como curadora especial a Defensora Pública em atuação nesta vara, nos termos do art. 72, II do CPC, que deverá ter vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, colha-se o parecer ministerial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BENIZIA MELO DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:05
Determinada diligência
-
30/04/2025 23:05
Nomeado curador
-
14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 00:50
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS - ART. 344 DO CPC Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Citação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0801297-83.2024.8.15.2003.
AÇÃO:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763).
A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: BENIZIA MELO DE BARROS em face de REQUERIDO: IGOR BRUNO MERENCIO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA e HENRIQUE CESAR DA SILVA.
E que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra Citar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, (art. 344, CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
20/09/2024 09:18
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
19/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 08:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 08:18
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
15/07/2024 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
08/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENIZIA MELO DE BARROS - CPF: *50.***.*17-74 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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