TJPB - 0853656-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ADAILTON CABRAL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 08:50
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 08:50
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 08:50
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de ADAILTON CABRAL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:24
Juntada de Informações
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21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853656-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, intime-se a parte adversa a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853656-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação dos embargante para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacionem aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto pagam de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 1.675,75 mas tal valor pode ser reduzido em até 95%, e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILTON CABRAL DA SILVA (*79.***.*19-68) e outro.
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15/09/2024 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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