TJPB - 0858914-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. -
17/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:02
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 12:02
Determinada diligência
-
16/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0858914-07.2024.8.15.2001 AUTOR: JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA REU: SINVAL ALVES ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a promovente nada informou quanto ao estado civil da parte interditanda, como também se o promovido possui outros filhos, os quais teriam legitimidade para integrar a lide, em concorrência com a autora.
Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, informando se a parte interditanda possui esposa ou outros filhos, devendo fazer juntar os termos de anuência dos mesmos, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
20/09/2024 01:16
Determinada diligência
-
20/09/2024 01:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 01:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA EMILLE DE MOURA ROCHA - CPF: *10.***.*89-09 (AUTOR).
-
19/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese: Juntou documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Requer o autor a substituição da curatela de sua irmã, sob o argumento de que a atual curadora não vem cumprindo com seus deveres da maneira que deve ser, uma vez que o curatelado está morando sozinho sob os cuidados de um cuidador, o qual fora contratado pela curadora.
Nesse sentido, a questão trazida refere-se à competência, em razão de que a ação de interdição tramitou em outra vara.
Como a ação principal de interdição tramitou na 3ª Vara de Família, e entendendo este magistrado que existe caráter de acessoriedade entre a ação de substituição de curatela e a ação de interdição, entendo que esta Vara não é competente para apreciar o feito.
Conforme jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA.
JULGAMENTO EM UM JUÍZO DIVERSO QUE PODERÁ TRAZER PREJUÍZO AO CURATELADO.
BENEFÍCIO EM SE MANTER OS ATOS POSTERIORES À INTERDIÇÃO NO MESMO JUÍZO QUE JULGOU ESTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058135-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.05.2022). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - CURATELA - PREVENÇÃO - JUÍZO DA INTERDIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NOMEOU O CURADOR - ACOLHER O CONFLITO 1.
O art. 55, §3º do CPC prevê que serão reunidas para julgamento as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Para que sejam resguardados os direitos do curatelado, o juízo que determinou a interdição se torna prevento para conhecer as ações acessórias, mesmo após o trânsito em julgado da ação inicial. 3.
Tratando-se o feito de origem de ação de substituição de curador, a competência é do juízo em que tramitou a interdição. 4.
Conflito acolhido.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.254532-9/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)” POSTO ISSO, declaro a incompetência desde juízo e determino a remessa dos autos à 3ª Vara de Família.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz de Direito -
17/09/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 10:33
Declarada incompetência
-
11/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 08:56
Evoluída a classe de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 15:40
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800298-66.2018.8.15.0411
Rosenilda Santos da Silva
Municipio de Alhandra
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 19:01
Processo nº 0809967-92.2019.8.15.2001
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Jose Carlos da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 09:37
Processo nº 0001899-44.2009.8.15.0351
Estado da Paraiba
Joaquim de Souza Rolim
Advogado: Joaquim de Souza Rolim Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2009 00:00
Processo nº 0801069-11.2020.8.15.0561
Banco Cnh Industrial Capital
Tamara Andrade de Sousa Soares - ME
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 11:59
Processo nº 0853656-16.2024.8.15.2001
Maria do Ceu Macedo Silva
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Advogado: Celio Goncalves Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 08:33