TJPB - 0800233-96.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:19
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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13/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 05:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-96.2021.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaratória de nulidade contratual c/c Repetição do indébito e indenização por dano moral.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Perícia grafotécnica.
Divergência de assinaturas.
Contrato de empréstimo fraudulento.
Descontos ilegítimos.
Precedentes do TJPB.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face do BANCO DAYCOVAL S/A, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que (1) é aposentada, e foi surpreendida com um depósito em seu nome, com os concernentes descontos em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa à consignação; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Assim, invocou o art. 5°, V e X, da Constituição Federal, os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requer a gratuidade judiciária e a concessão de liminar para exclusão imediata da negativação e, condenação da ré pela reparação subjetiva, acrescida dos consectários da sucumbência.
Juntou documentos.
Indeferido os efeitos da tutela, foi designada audiência conciliatória (ID 40730241), restando infrutíferas as tentativas de solução amigável da lide (ID 45177174).
A parte ré apresentou contestação no evento nº 46119014, na qual sustenta a legalidade do mútuo, formalizado em 17/02/2021, no valor de R$ 5.398,00 e, impingindo a litigância de má-fé, requer a improcedência do pedido exordial e, em caso de eventual condenação, que se proceda a devida compensação, com abatimento do montante.
A requerida fez juntada de comprovante de TED (ID 46119015) e minuta contratual do mútuo (ID 46119016).
A demandante, a seu turno, impugnou a contestação (ID 47876061, rechaçando a tese defensiva, pois a seu ver, “a simples apresentação de uma Cédula de Crédito preenchida com dados de alguém, não aponta à direção da validade do negócio jurídico”, ocasião em que pugna pela perícia grafotécnica, para reforçar a comprovada idoneidade da autora, e desvelar a falsidade das assinaturas postas naquele documento (ID 47876061).
As partes especificaram provas nos IDs 48539715 e 49137091.
Intimada a parte autora (ID 49243310), esta efetuou a consignação do valor controvertido, consoante demonstra no ID 49902026.
Nomeação de perito grafotécnico (ID 5123578), com quesitação pelas partes nos IDs 57438376 e 58292221.
O depósito da verba honorária foi efetuado no ID 58631418.
Acostado o laudo pericial (ID 90254532 e 98739460), apresentou o banco demandado impugnação, na qual afirma que a assinatura da reclamante no contrato é a mesma que se encontra em seu documento oficial, propondo-se a desconsideração da prova técnica (ID 99303475).
Em análise, entendeu esse juízo que prevalece a prova técnica, conquanto o respectivo laudo pericial foi elaborado por Expert no assunto, estando pautado em critérios objetivos, eis porque rejeitou a impugnação, ordenando a expedição de Alvará quanto aos honorários periciais (ID 100357954).
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo. 2.
Do mérito 2.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). 2.2.
Da nulidade contratual e da repetição do indébito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, pois a assinatura do demandante não corresponde aquela aposta em seu documento de identidade.
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, acompanhados de documentos pessoais da autora (ID 46119015 e 46119016).
A controvérsia reside, portanto, em saber se o contrato que deu origem à transferência do montante foi válida e legitimamente pactuado pela autora, a fim de examinar se os pedidos iniciais merecem prosperar.
Com fulcro no instrumento contratual acostado pela parte ré, bem como nos documentos juntados pela parte autora, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 90254532 e 98739460).
O banco demandado impugnação, na qual afirma que a assinatura da reclamante no contrato é a mesma que se encontra em seu documento oficial, propondo-se a desconsideração da prova técnica (ID 99303475).
Em análise, entendeu esse juízo que prevalece a prova técnica, conquanto o respectivo laudo pericial foi elaborado por Expert no assunto, estando pautado em critérios objetivos, eis porque rejeitou a impugnação, ordenando a expedição de Alvará quanto aos honorários periciais (ID 100357954).
Com efeito, observa-se do referido laudo a análise das assinaturas apresentadas no contrato e no RG da promovente (ID 51771793), sendo observado pelo(a) Expert o movimento dos traços, os impulsos e gestos gráficos, de acordo com a técnica aplicada, concluindo inexistir identidade entre as assinaturas questionadas e o padrão utilizado pela parte autora.
O laudo acostado explicou detidamente o procedimento utilizado na confrontação entre a assinatura questionada (vislumbrada no instrumento contratual) e a assinatura do documento de identificação da autora, inclusive com ilustração do confronto grafoscópico em cada uma das assinaturas, enumerando os quesitos analisados para concluir pela “convergência” entre as assinaturas contratuais, e “divergência” entre esta e a denominada “assinatura padrão” colhida de próprio punho da reclamante.
Destaca-se, daquele exame, os pontos principais que interessa ao julgamento desta lide: “[...] em face dos exames realizados, conclui a perita subscritora, de acordo com o material apresentado para exame e respaldada nos conhecimentos que regem a grafoscopia, descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias que encontrou, descobriu e observou, conclui que: Não há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, não proveio do punho escritor da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA” (ID 90254532 e 98739460).
Como se observa da perícia realizada, o Expert afirma categoricamente que a assinatura no contrato questionado não é autêntica, pois não corresponde à real assinatura da promovente, isto é, não emanou de seu próprio punho.
Ressalto, ademais, que o banco requerido impugnou o laudo técnico, impugnação essa que foi rejeitada por esse juízo, sem que houvesse qualquer recurso (ID 100357954).
Assim, o contrato questionado foi realizado de forma fraudulenta, o que impõe, consequentemente, a sua nulidade, consoante art. 166, inc.
II, do Código Civil.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada não acode ao demandado. É que não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois, de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
Ademais, o próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do TJPB: “Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/ indenização e restituição de indébito.
Empréstimo consignado no benefício previdenciário da consumidora.
Perícia grafotécnica.
Assinatura não proveniente do punho da demandante.
Contratação fraudulenta.
Procedência.
Condenação do banco ao ressarcimento simples e danos morais.
Mediante compensação do valor do empréstimo.
Irresignação do réu.
Reafirmação genérica de validade da contratação e das cobranças.
Ausência de menção à falsificação detectada na prova pericial.
Falta de impugnação específica ao fundamento medular da sentença.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Redução da devolução em dobro à devolução simples e compensação entre o valor do empréstimo e o da condenação.
Pretensões subsidiárias já atendidas na sentença.
Ausência de interesse recursal.
Mérito.
Danos morais.
Configuração e quantificação.
Descontos indevidos que atingem benefício previdenciário.
Dano in re ipsa.
Valor indenizatório arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Conhecimento parcial.
Desprovimento” (Apelação Cível nº 0800479-30.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos” (Apelação Cível nº 0800400-19.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Pois bem.
Em razão do referido empréstimo fraudulento, a parte autora sofreu danos de ordem patrimonial, visto que estavam sendo descontadas do seu benefício as parcelas referentes ao empréstimo, com suspensão por determinação judicial apenas em sede de tutela antecipada (ID 20728892).
Nessa linha, deverá o réu pagar à parte promovente, a título de repetição de indébito, os valores indevidamente descontados no benefício da demandante até a data da suspensão dos descontos.
Porém, considerando que o banco requerido estava amparado por contrato, embora tenha se reconhecido a sua fraude, e até mesmo porque igualmente foi vítima de fraude, a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro como previsto no art. 42 do CDC.
Ressalto que a repetição em dobro só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido. 3.3.
Do dano moral O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da Demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “[…].
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011).
Frise-se que a parte ré, por sua vez, não realizou nenhuma providência para tentar resolver o problema da parte autora, ao contrário, inseriu o instrumento contratual junto à fonte pagadora, e continuou descontando as parcelas, mesmo tendo a promovente informado a irregularidade do empréstimo.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, tenho por bem fixar a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do dever de reparar, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora.
Todavia, não merece respaldo o pleito do requerido de compensação de valores.
Explico. É que a parte autora efetuou o depósito do valor incontroverso (ID 49902026), por determinação desse Juízo (ID 49243310), estando o numerário à disposição do banco promovido.
Por fim, vislumbra-se, na espécie, os requisitos ensejadores da tutela antecipada, determinando, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos descontos inseridos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora, referentes ao contrato objeto desta lide.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 487, I, do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmada a tutela antecipada por esse Juízo: 1) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, que resultou no desconto promovido no benefício social do autor MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA; 2) condenar o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, 3) determinar à instituição bancária requerida o pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos efetuados no benefício/proventos da parte demandante, referentes ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de cinco dias, a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a) bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, com remessa a este juízo do histórico de pagamentos feitos pelo(a) autor(a) referente ao citado contrato, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Expeça-se Alvará liberatório dos honorários periciais, com relação ao DJO sob nº 58631417, na conta informada pelo perito no ID 98739466.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias; b) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; c) no prazo do item “b”, deverá o banco requerido manifestar interesse quanto ao levantamento da quantia depositada no ID 49902026.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800233-96.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial, apresentado pelo Banco Daycoval S/A.
Aduz, em suma, que a assinatura da reclamante no contrato é a mesma que se encontra em seu documento oficial.
Requer, assim, a desconsideração da prova técnica (ID 99303475).
Decido.
Com a juntada do laudo pericial ID 98739460 atravessou o promovido a impugnação ID 99303475 alegando que a assinatura posta no contrato é a mesma lançada pela parte autora, em seu documento oficial (ID 46119016, 51771793 e 40714862).
Compulsando os autos, há de prevalecer a conclusão a que chegou o perito(a) nomeado(a) por por esse Juízo, conquanto o respectivo laudo fora elaborado por expert no assunto, estando pautado em critérios objetivos.
Com efeito, observa-se do referido laudo a análise das assinaturas apresentadas no contrato e no RG da promovente (ID 51771793), sendo observado pelo(a) Expert o movimento dos traços, os impulsos e gestos gráficos, de acordo com a técnica aplicada, concluindo inexistir identidade entre as assinaturas questionadas e o padrão utilizado pela parte autora.
Nesse sentir, eventual divergência verificada por mera semelhança ou discordância por visualização não pode ser interpretada como hipótese de erro na elaboração do laudo oficial.
Ressalto, por fim, que o impugnante não apresentou assistente técnico nem parecer que pudessem contrariar o laudo apresentado pelo Expert.
Isto posto, considerando que os elementos dos autos não infirmam a higidez do laudo de realizado pelo Perito designado por esse Juízo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ID 99303475, e por conseguinte, mantenho os resultados dispostos no Laudo Pericial ID 98739460 para os devidos fins.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Transitado em julgada essa decisão, expeça-se Alvará liberatório dos honorários periciais, com relação ao DJO sob nº 58631417, na conta informada pelo perito no ID 98739466.
Após, retornem os autos CLS para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:45
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:52
Determinada diligência
-
17/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:56
Juntada de informação
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:38
Juntada de Informações
-
02/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2022 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:00
Juntada de Informações
-
18/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:58
Nomeado perito
-
30/11/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
30/06/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 16:01
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:43
Juntada de diligência
-
21/06/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:28
Audiência 01/07/2021 08:00 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
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17/03/2021 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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