TJPB - 0805096-71.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:05
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*37-79 (APELANTE) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e provido em parte
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805096-71.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que em maio de 2019 buscou a demandada para realização de um contrato de empréstimo consignado, tendo a requerida realizado no modelo reserva de margem consignável, este de nº 002936096, forma que alega não ser a escolhida, bem como ser indevida ante a ausência de previsão para o fim dos pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, o demandado defende a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a ausência de irregularidade quando da formalização do pacto, tendo a parte ciência de todos os termos contratados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Sustenta a parte demandada a inépcia da petição inicial em detrimento de vícios em relação ao comprovante de residência e procuração acostados.
Verificando os documentos em questão, não vislumbro nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 17/06/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse diapasão, embora a parte demandada não tenha acostado o termo contratual, tenho que a parte demandada não impugna a formalização do referido contrato, mas tão somente a modalidade efetuada, alegando que fora diversa da pretendida.
Assim, tenho que cabia a requerida a comprovação de que a forma contratada fora a de reserva de margem consignável, porém, mesmo tendo sido devidamente citada, a instituição nada juntou como comprovação da regularidade da contratação, merecendo, assim, a sua revisão.
Em sua peça exordial, verifico que a parte pugnou pela nulidade do contrato em questão, medida que entendo que não pode ser acolhida, tendo em vista que o demandante confirma ter buscado a instituição requerida para a formalização de contrato de empréstimo consignado, tornando a sua anulação uma afronta ao princípio do pacta sunt servanda, já que o demandante detinha o animus de contratar o empréstimo.
Assim, tenho que a conversão do contrato de reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado é a medida a ser deferida no feito.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – ERRO SUBSTANCIAL – CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 2 – A conversão do Cartão de Crédito Consignado – RMC em empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar direito à compensação por dano moral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0822125-13.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 23/08/2024, p: 28/08/2024) Quanto aos valores pagos, entendo que o pacto celebrado deva ser revisto e aplicada a taxa do empréstimo consignado vigente à época da contratação.
Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais, haja vista que a contratação fora buscada pelo autor. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando a conversão do contrato de reserva de margem consignável 002936096 para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa do empréstimo vigente à época da contratação.
Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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