TJPB - 0804379-03.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804379-03.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA DINIZ SOUZA, representada por sua genitora, a senhora Maria Aparecida de Souza Santos, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO NORDESTE e COMPANHIA ICATU SEGUROS, S.A, ambos já qualificados.
Alega, em suma, que o seu genitor, Cleipson Rosas Diniz, faleceu em 19 de julho de 2020, tendo efetuado um seguro com o Banco do Nordeste, sendo Maria Clara Diniz Souza, ora autora, nomeada beneficiária.
Argumenta que, apesar da documentação apresentada, as empresas seguradoras recusaram o pagamento da indenização, exigindo uma perícia técnica do local do acidente, considerada desnecessária pela autora, uma vez que os documentos já apresentados comprovariam o sinistro.
Pugna, ao fim, pelo pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido Banco do Nordeste apresentou contestação com preliminares, aduzindo, no mérito, sinteticamente, exercício regular de direito e inexistência de danos morais indenizáveis.
O promovido Icatu não apresentou contestação, apesar de devidamente citado no ID 87563060.
Foi apresentada impugnação à contestação apresentada.
Em sede de especificação de provas, a parte ré BNB pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pediu prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido Inicialmente, destaco que a prova testemunhal requerida é prescindível, pois o caso é de ilegitimidade, conforme exposto adiante.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
No caso vertente, a autora ingressou com a presente lide objetivando pagamento de indenização pela morte de CLEIPSON ROSAS DINIZ, o qual teria feito um contrato de seguro com os promovidos.
Sem maiores delongas, verifico que MARIA CLARA DINIZ SOUZA não participou da relação de direito material com o réu, vez que não é beneficiária do seguro.
Conforme se observa do certificado de adesão ao seguro (ID 83060580), a beneficiária seria a companheira do falecido, a senhora Maria Aparecida de Souza Santos, e não a autora.
O beneficiário de um seguro de vida é a pessoa ou entidade escolhida pelo segurado para receber a indenização em caso de falecimento, enquanto os herdeiros legais são indicados para dividir o patrimônio do segurado, não havendo confusão entre eles.
A propósito, vejamos o que diz o art. 794 do Código Civil: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Destarte, pretende a autora assegurar direito que é pertencente, in casu, à beneficiária do seguro, ou seja, pleiteia direito alheio em nome próprio, contudo, não havendo hipótese de legitimação extraordinária nesse sentido1.
Logo, evidente que não ostenta legitimidade ativa ad causam para perseguir o direito posto na inicial.
Neste sentido, já decidiram os tribunais: AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO C/C REVISÃO DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E REVISÃO CONTRATUAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
Conforme dicção do art. 6º do CPC, é defeso postular em causa própria direito alheio, salvo se autorizado por lei.
Portanto, não pode a autora pleitear, em nome próprio, direito cuja titularidade é conferida ao titular do imóvel posto em discussão, razão pela qual impõe-se decretar a ilegitimidade ativa da apelante. (TJ-MS - AC: 08023907020198120021 MS 0802390-70.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) Dispõe o art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, não sendo o caso de legitimação extraordinária, ausente uma das condições da ação, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a carência de ação, impondo-se a extinção do presente feito. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro.
Condeno a autora nas custas e honorários à base de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1NCPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. -
17/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 12:00
Juntada de carta
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26/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *49.***.*27-22 (AUTOR).
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02/12/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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